TRF1:Viagem particular de ex-ministro em avião da FAB não configura improbidade administrativa
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-01-2013 Visto: 767 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região:



Viagem particular de ex-ministro em avião da FAB não configura ato de improbidade administrativa



Por unanimidade, a 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recursos propostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e por ex-ministro de Estado contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito..



O MPF entrou com ação de improbidade administrativa na Justiça Federal contra ex-ministro de Estado que utilizou avião da Força Aérea Brasileira (FAB) em viagem particular, juntamente com uma comitiva, para o arquipélago de Fernando de Noronha, no feriado de Corpus Christis do ano de 1997.



O juízo da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao analisar o caso, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente à União, por ilegitimidade passiva, e, julgou parcialmente procedente o pedido inicial tão somente para condenar o ex-ministro a ressarcir a União dos valores gastos pela FAB com a realização da viagem de cunho particular.



Recursos – MPF e o ex-ministro recorreram ao TRF da 1.ª Região. O Parquet sustenta que o requerido praticou com má-fé atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9.º (locupletamento indevido), 10 (dano ao erário) e 11 (violação aos princípios da Administração Pública) da Lei 8.429/92, devendo ser condenado nas sançôes previstas na referida lei, bem assim na pena de multa civil e na sanção de pagamento dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.



 “A má-fé do réu está implícita na sua conduta de ter solicitado aeronave da FAB para fazer o transporte do seu deslocamento e de sua comitiva para fins de descanso no arquipélago de Fernando de Noronha, e certamente não teve ele dúvidas de que a finalidade do seu transporte não tinha qualquer pertinência com o interesse público existente no desempenho de suas funçôes”, argumentou o MPF na apelação.



O ex-ministro, por sua vez, sustenta que a sentença merece ser reformada quanto à sua condenação de ressarcimento ao erário, tendo em vista novo posicionamento jurídico do próprio TRF da 1.ª Região, que, em casos idênticos, reconheceu “que as viagens realizadas por ministros, acompanhados de seus convidados, em aeronaves da FAB, faziam parte de um contexto fático normativo presentes nos anos de 1996 a 1998”, justamente no período da viagem feita por ele, em 1997.



Decisão – Para o relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, a sentença não merece reparos. Com relação às alegaçôes apresentadas pelo MPF, o magistrado salientou que “o ato tido como ímprobo, além de ser um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a Administração Pública, onde o dolo ou a culpa grave, evidenciadora da má-fé, é indispensável para a configuração do ato de improbidade, o que não se verifica na hipótese em exame”.



Sobre as ponderaçôes trazidas pelo ex-ministro, o relator destacou que “embora o ato praticado pelo réu não se configure como ato de improbidade administrativa, o ato não deixou de ser ilegal, haja vista que, embora houvesse portaria possibilitando a requisição de aviôes da FAB para o deslocamento de Ministro de Estado, a viagem particular feita pelo réu, ex-ministro de Estado, incluindo sua comitiva, não poderia ser patrocinada pelo Estado, à falta de previsão legal, fato que autoriza a condenação do réu no ressarcimento do dano, na forma do dispositivo da sentença”.



Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do MPF e ao recurso adesivo do ex-ministro.



Processo n.º 0016704-45.1999.4.01.3400



JC/MB



Assessoria de Comunicação Social



Tribunal Regional Federal da 1ª Região”



*Mauricio Miranda.



 


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