STF nega liminar para suspender inscriçôes do Amapá em cadastro de inadimplentes
  
Escrito por: Mauricio Miranda 29-01-2013 Visto: 722 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 29 de janeiro de 2013



STF nega liminar para suspender inscriçôes do Amapá em cadastro de inadimplentes



O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar ao Estado do Amapá que pedia a suspensão dos efeitos de pendências registradas junto ao governo federal. Para o ministro, não ficou demonstrada a violação do devido processo legal, argumento utilizado para questionar inscriçôes no cadastro de inadimplentes da União.



O pedido, feito pela procuradoria-geral do Amapá na Ação Cautelar (AC) 3299, requer a emissão de certidão negativa ou suspensão dos efeitos de sua inscrição no sistema de cadastro de inadimplentes da União, decorrente de alegadas pendências em 23 convênios celebrados com a Administração Federal. As restriçôes, argumenta a procuradoria amapaense, estariam impedindo o estado de realizar operaçôes financeiras, como a obtenção de um crédito de R$ 980 milhôes junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para a investimentos, e a obtenção de um empréstimo de R$ 1,4 bilhão junto à Caixa Econômica Federal destinado ao saneamento da companhia energética do estado.



Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, em consulta ao Serviço Auxiliar de Informaçôes para Transferências Voluntárias (Cauc), no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional, é possível verificar razoável antecedência entre os primeiros ofícios registrando as pendências do Estado do Amapá e o registro formal da inadimplência. “Infere-se nesse exame que a Administração Federal, ao contrário do que sustentado na inicial, parece ter proporcionado ao autor a oportunidade de conhecer prévia e formalmente as irregularidades ou pendências por ela constatadas nos convênios aludidos, tendo sido as respectivas inscriçôes efetivadas somente após o transcurso de prazo”, afirma a decisão.



A concessão da medida cautelar foi indeferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, deixando a ressalva de que a decisão não prejudica a melhor análise da questão pela relatora da ação cautelar, ministra Cármen Lúcia, após o término das férias forenses.



FT/EH”









 


 



*Mauricio Miranda.



 




FACEBOOK

00003.144.96.159