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TRF1:Mantida condenação de homem que aliciava mulheres para a prostituição na Espanha
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-14-1359 Visto: 752 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



Mantida condenação de homem que aliciava mulheres para a prostituição na Espanha



28/1/13 18h21



A 3ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de um homem acusado de tentativa de tráfico internacional de pessoas. Após ser condenado na 1a. instância, em Mato Grosso, ele recorreu ao TRF1 pedindo absolvição ou pena mínima.





De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, foi possível chegar ao acusado depois da prisão em flagrante de um dos cúmplices no Aeroporto Internacional Marechal Rondon, em Várzea Grande, Mato Grosso. A prisão ocorreu no momento em que ele embarcava para Madrid (Espanha), acompanhado de uma mulher, aliciada para a prostituição.





A apuração da polícia e do Ministério Público concluiu que se tratava de uma quadrilha que cooptava mulheres para o tráfico internacional de pessoas. A investigação contou com o depoimento de testemunhas e escutas telefônicas autorizadas pela justiça que revelaram a atuação do grupo. Os quatro principais integrantes se dividiam entre Brasil e Espanha. Após o aliciamento de mulheres de Cuiabá, eles enviavam dinheiro e passagens para a viagem até Madrid.





Tráfico internacional e formação de quadrilha – Em recurso ao TRF1, o réu alegou não haver qualquer ato ou fato que o inserisse nos crimes apontados pelo Ministério Público (tráfico internacional de pessoas e formação de quadrilha).





Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Tourinho Neto, refutou o argumento, baseando-se no art. 231 do Código Penal (tráfico internacional de pessoas), que, antes da redação dada pela Lei n. 11.106/05, era chamado de tráfico internacional de mulheres.





O juiz explicou que o crime ocorre com a entrada ou a saída da pessoa do território nacional, ainda que conte com o consentimento da vítima, para prática de prostituição. No caso analisado, a saída só não aconteceu porque o cúmplice do réu foi preso em flagrante.

“Depreende-se do conjunto probatório contido nos autos que o acusado, apesar de negar a autoria, facilitava a entrada de mulheres na Espanha com o fim de se prostituírem, aproveitando-se da péssima situação financeira das aliciadas, o que as levava a exercer tal ofício. Dessa forma restou suficientemente comprovado que os acusados eram responsáveis pela conexão internacional de tráfico de mulheres entre Brasil e Espanha”, disse o relator.





Sobre o fato de o apelante ter negado fazer parte da quadrilha, o juiz afirmou que, mesmo não tendo sido praticado o crime, houve a intenção e a associação entre os membros da quadrilha. O relator a firmou que segundo entendimento da jurisprudência do STF (JSTF 253/281), configurou-se a tentativa, que é punível.





A decisão de manter a condenação foi acompanhada pela 3.ª Turma, por unanimidade.





Aliciamento de mulheres – Em seu voto, o juiz federal Tourinho Neto fez ainda uma ampla consideração sobre o tráfico internacional de pessoas. Segundo ele, atualmente há 75 mil brasileiras envolvidas no mercado sexual na União Europeia, sendo submetidas à exploração sexual em condiçôes semelhantes ao trabalho forçado. “Terminam, na realidade, (...) com o passaporte apreendido pelos traficantes, não conseguem escapar desse infortúnio, prisioneiras de redes internacionais de prostituição”, disse, baseando-se em informaçôes da Fundação Helsinque para os Direitos Humanos.





Citando obra do penalista Damásio de Jesus (Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças), o juiz ainda afirmou que “(...) o consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou do explorador, pois o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. (...) É comum que as mulheres, quando do deslocamento, tenham conhecimento de que irão exercer a prostituição. No entanto, não têm elas consciência das condiçôes em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local de destino. Nisso está a fraude”.



 



Proc. n.º: 00153083420074013600

Data da decisão: 20/11/12

Data da publicação: 7/12/12



CB



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal – 1.ª Região”

 



 



*Mauricio Miranda.



 




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