TRF1:Duplicidade de CPF pode causar bloqueio no recebimento de benefícios sociais
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-01-2013 Visto: 779 vezes



Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



Duplicidade de CPF pode causar bloqueio no recebimento de benefícios sociais



28/1/13 16h59



A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação apresentada pela Fazenda Nacional contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do bloqueio do pagamento de parcelas do programa Bolsa Família. O bloqueio se deu pela ocorrência de duplicidade no uso do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) por pessoa homônima à beneficiária autora da ação.





O juízo de primeiro grau negou o pedido da beneficiária de regularização cadastral com a troca do número da inscrição. Como reparação material, estipulou o pagamento de R$ 360,00, correspondente ao período em que o auxílio ficou suspenso e de R$2.000 por dano moral.





A União discordou da decisão, alegando que não há provas de ato praticado por ela ou por seus prepostos que tenham causado o prejuízo alegado pela autora e da existência de dano moral. Na apelação, solicita, ainda, a redução da indenização e dos honorários advocatícios. Na mesma oportunidade, a beneficiária também recorreu, pedindo a reforma da sentença para elevação da indenização por danos morais e a regularização de seu CPF para que possa continuar tendo acesso ao Programa Bolsa Família.





Diante dos recursos, o processo foi recebido no TRF1 onde foi analisado pela 6.ª Turma. O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, esclareceu que a Secretaria Nacional de Renda e Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regularizou a situação do benefício, o qual se encontra liberado desde fevereiro de 2008. “O gestor do Programa Bolsa Família veio a alterar a situação cadastral e a autoridade fazendária realizou a respectiva alteração para atribuir à autora, definitivamente, o número de CPF”, explicou o relator.





Apesar das correçôes, a beneficiária narrou ter passado por constrangimento também ao tentar abrir crediário em uma rede de lojas em Salvador (BA), onde reside, posto que sua homônima já estivesse cadastrada no mesmo comércio, com o mesmo CPF, porém em outro estado (Pernambuco). Diante disso, mantém a solicitação de reparação por dano moral. O relator Marcelo Dolzany concorda: “a pessoa homônima estava em situação de regularidade financeira, mas não se pode excluir que venha a envolver-se em situação de inadimplência e assim trará mais do que tais simples aborrecimentos à autora”.





O juiz federal consultou, por meio do sistema de dados da Justiça Federal da 1.ª Região em interface com o banco de dados da Secretaria da Receita Federal, a situação cadastral dos números de CPF em questão. “Existe, de fato, uma pessoa homônima à autora da ação, nascida no mesmo dia e residente em Pernambuco. Já quanto ao número de CPF conferido à autora, os dados estão atualizados”, confirmou Marcelo Dolzany. No entanto, o relator concluiu que a sentença de primeiro grau está correta, pois identificou que o erro não estava no número do CPF atribuído à autora, mas sim na duplicidade alegada no uso do CPF por uma pessoa homônima residente em outro estado.





Assim, o relator acatou o pedido de cancelamento do CPF para que outro número seja fornecido e a situação cadastral da beneficiária nos programas sociais do Governo seja definitivamente regularizada. Acatou também a solicitação de elevação do valor da indenização por dano moral: “não tenho dúvida que o dano emergente corresponde ao valor do benefício que ficou suspenso, e que estava em R$360,00. Entretanto, o valor arbitrado como dano moral (R$2.000) revela-se modesto diante dos R$6.500 originários que esta Turma confirmou em agosto de 2009, em caso correlato. Então, tenho como razoável aumentar o valor da indenização, fixando-o em R$ 4.500”.





O colegiado da 6.ª Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.





Processo n.º 0015082-90.2006.4.01.3300



TS



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”


FACEBOOK

000018.188.68.115