Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
TRF2 mantém autuação da Prefeitura de Vitória, que multou a Anvisa por funcionar sem alvará
  
Escrito por: Mauricio Miranda 94-02-1359 Visto: 714 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 2.ª Região:



25/1/2013 - TRF2 mantém autuação da Prefeitura de Vitória, que multou a Anvisa por funcionar sem alvará



         Estão valendo os dois autos de infração contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) lavrados pelo município de Vitória, que multou o órgão por manter posto na cidade sem  alvará de funcionamento.

 Por conta da autuação, a Anvisa impetrou mandado de segurança na Justiça Federal. A primeira instância anulou a penalidade administrativa e, em razão disso, o município de Vitória apelou ao TRF2, alegando que não é só por se tratar de autarquia federal que o órgão estaria isento de cumprir as regras da Prefeitura.

         A Sétima Turma Especializada do TRF2 atendeu ao pedido da Prefeitura da capital capixaba, reformando a sentença de primeiro grau. O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, iniciou seu voto rebatendo o argumento da Anvisa, de que a administração municipal lhe teria negado o direito à ampla defesa. O magistrado lembrou que a agência foi intimada para resolver a irregularidade, mas não agiu até ser autuada.

            Luiz Paulo da Silva Araújo Filho destacou que a Constituição federal estabelece a competência dos municípios para ordenar o território urbano, e que os órgãos federais e estaduais estão sujeitos às normas da cidade. Citando decisôes dos tribunais superiores sobre o assunto, o desembargador concluiu que é com base nessa conclusão "que se veda o abuso ou desvio de poder por parte dos órgãos públicos federais e estaduais, bem como das suas respectivas autarquias e fundaçôes, na escolha arbitrária de local para a abertura de estabelecimento, quando a legislação municipal adequadamente o proíba". 



Proc. 2009.50.01.000028-7”



 



*Mauricio Miranda.



 



 




FACEBOOK

000054.225.24.249