Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
TRF descarta aplicar princípio da insignificância a fraude contra seguro-desemprego
17/1/13 13h15
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Vara Federal de Uruaçu (GO), que rejeitou denúncia por prática de estelionato, aplicando o “princípio da insignificância”. Com a decisão do TRF, o processo retornará à Vara de origem para regular tramitação.
Segundo a denúncia, o estelionato teria sido praticado na obtenção de quatro parcelas de seguro-desemprego, o que fica abaixo de R$ 10 mil, definido pela Lei 10.552/2002 como insuficiente para a execução tributária. “Por essa ótica quantitativa, qualquer lesão ao patrimônio do seguro-desemprego estaria amparada pelo princípio da insignificância (...)”, explicou o relator, desembargador Olindo Menezes.
Mas, segundo ele, a aplicação do princípio da insignificância não está atrelada somente à quantia ilicitamente obtida. “Embora ínfimo o valor possivelmente fraudado, a ação do acusado está revestida de periculosidade social, de servir de motivação para outros desempregados, pois o bem jurídico tutelado é a credibilidade do programa do seguro-desemprego”, disse o relator.
Ele ainda citou jurisprudência da própria 4.ª Turma e do STJ pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento do seguro-desemprego.
A decisão da 4.ª Turma foi unânime.
CB/MH
Processo n.º 00041408720114013505/GO
Assessoria de Comunicação Social – TRF da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.