STJ: TJDF terá de reapreciar responsabilidade de ex-sócio em fraude de empresa executada.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-01-2013 Visto: 702 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



15/01/2013 - 8h13



DECISÃO



Tribunal terá de analisar responsabilidade de ex-sócio que deixou quadro social de empresa executada



O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) terá de reapreciar, de forma explícita, a participação de uma empresa-sócia no cometimento de fraude promovida junto a outra, que é executada. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o tribunal local não analisou em nenhum momento as alegaçôes a respeito da natureza jurídica da empresa executada e da posição de acionista minoritário exercida pela empresa-sócia, mesmo após a interposição dos embargos de declaração.



Monocraticamente, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, decidiu a questão. Houve recurso por parte do credor e o caso foi levado a julgamento na Turma. De acordo com os autos, o TJDF concluiu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da Dan Hebert S/A Construtora e Incorporadora (empresa-sócia), aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.



O Tribunal local acolheu a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, onde cabe o pagamento da obrigação da empresa executada, a Tartuce Construtora e Incorporadora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da empresa.



Legitimidade



O ministro Beneti concluiu que a teoria menor da desconsideração não possui a abrangência pretendida pelo credor e não resolve, de plano, as especificidades do caso em análise.



O ministro constatou que o precedente citado (REsp 279.273) aplicou a teoria para alcançar os bens dos administradores e dos conselheiros da sociedade anônima. “No presente caso, contudo, não se sabe sequer qual a participação da Dan Hebert na aludida sociedade que, segundo a parte, era sócia minoritária. A Dan Hebert alega que sequer fazia parte da sociedade no momento da compra e venda que resultou na rescisão contratual que gerou o título executado.



Na avaliação do ministro relator, esta é uma questão de legitimidade, e que merece apreciação. Ou seja, “qual a responsabilidade do ex-sócio que deixou de integrar os quadros sociais da empresa”. A decisão da Turma foi unânime.   



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


FACEBOOK

000018.225.35.81