Escrito por: Mauricio Miranda 14-01-2013 Visto: 758 vezes |
Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Incapacitação anterior à filiação ao RGPS não gera direito a benefício de aposentadoria
14/1/13 16h50
A 2ª Turma deste Tribunal reformou sentença que concedera à autora aposentadoria por invalidez, por entender que a doença é preexistente à filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O relator do processo, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que o laudo constante dos autos não atesta quando teve início a doença da autora, mas afirma que ela depende de cuidados pessoais desde 1996, aproximadamente.
Ainda segundo o magistrado, “a requerente somente deu início ao recolhimento de contribuiçôes ao RGPS a partir de julho de 2003, tendo efetuado somente o número mínimo de contribuiçôes necessárias para cumprir o período de carência legalmente previsto”. Portanto, concluiu que “quando da filiação a autora já estava incapacitada para o labor, uma vez que não há indícios de que o agravamento da doença somente tenha ocorrido após o início do recolhimento”.
Por fim, o juiz convocado observou que “as contribuiçôes foram feitas na qualidade de contribuinte individual, não havendo qualquer prova nos autos de que a requerente tenha exercido atividade laborativa antes do recolhimento, não havendo, assim, prova de filiação ao RGPS anteriormente ao início da incapacidade”.
Por tais motivos, o relator entendeu que a autora não tem direito ao benefício pleiteado e apontou jurisprudência da corte no mesmo sentido (AC 2001.37.00.005297-5/MA, Rel. desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1, p. 33, de 07/04/2009.
Processo n.º 0004063-07.2004.4.01.3802
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região”
*Mauricio Miranda.
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