TRF3: COREN/SP deve emitir registro profissional para obstetras
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-01-2013 Visto: 681 vezes



Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 3.ª Região:



“COREN/SP DEVE EMITIR REGISTRO PROFISSIONAL PARA FORMADOS EM OBSTETRÍCIA



São Paulo, 9 de janeiro de 2013



A juíza federal Tânia Lika Takeuchi, substituta da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou através de decisão liminar que o Conselho Regional de Enfermagem no Estado de São Paulo (COREN/SP) efetive no prazo de 30 dias a inscrição profissional dos titulares do diploma ou certificado do curso de Obstetrícia, atualmente ministrado apenas pela Universidade de São Paulo (USP). E fixou multa diária no valor de R$10 mil no caso de descumprimento. 



De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a recusa do registro é abusiva e ilegal, constituindo atentado à liberdade de exercício profissional, tendo em vista que o curso é reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação. Argumenta que a função dos conselhos profissionais é fiscalizar e acompanhar o desempenho profissional, não lhes cabendo qualquer ingerência sobre os cursos regulados pelo sistema de ensino no país.



A procuradoria solicita que o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) expeça atos normativos para que todos os Conselhos Regionais passem a efetuar o registro profissional e que o COREN/SP retire de seu sítio eletrônico a matéria que denigre as obstetrizes, e que seja feita uma retratação oficial em seu site e na próxima edição de sua publicação oficial, reconhecendo-as como profissionais habilitadas  ao exercício da Enfermagem no âmbito obstétrico.



Os conselhos, por sua vez, alegam que as disposiçôes legais que definiam a  atuação das obstetrizes como profissionais de Enfermagem foram revogadas pelo Decreto 99.678/90. 



Para a juíza não há nenhum impedimento para que seja feito o registro dos profissionais “uma vez que os egressos do curso de bacharelado em Obstetrícia da USP obtiveram diplomas e certificados reconhecidos e obtidos legalmente”. 



Na análise da magistrada, os conselhos de enfermagem “não podem se esquivar de inscrever, registrar e fiscalizar a atuação de todos os profissionais que atuem nessa área, mesmo que pratiquem apenas alguns dos serviços de enfermagem”.



“Não podem os conselhos profissionais, sem fundamento em lei, impor condiçôes de validade ao diploma expedido pela instituição de ensino, bem como embaraçar o registro em seus quadros e a expedição da carteira profissional, necessária para o exercício da função”, afirmou a juíza.



Tânia Lika Takeuchi entendeu que a retirada da matéria referente às obstetrizes publicada no site do COREN/SP e a solicitação de retratação interferiria na liberdade de expressão da entidade, e considerou o pedido improcedente. E quanto à solicitação do MPF para a determinação da expedição de atos normativos pelo COFEN, para todos os conselhos quanto aos registros dos profissionais, a juíza não verificou a necessidade, pois o curso de bacharelado em obstetrícia é ministrado atualmente apenas pela USP. Contudo, em sua decisão, a magistrada determinou ao COFEN e ao COREN/SP que se abstenham de restringir ou denegrir a atividade profissional das obstetrizes. (KS)



Processo n.º 0021244-76.2012.403.6100”



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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