STF:Questionada norma que posiciona representante do MP ao lado do juiz
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-01-2013 Visto: 853 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 8 de janeiro de 2013



Questionada norma que posiciona representante do MP ao lado do juiz



Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4896) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a regra que prevê o posicionamento de membros do Ministério Público ao lado direito de juízes ou presidentes dos tribunais perante os quais atuam.



Desta vez, a OAB questiona o artigo 138, inciso XII, da Lei Complementar Estadual 93/1993, de Rondônia, que dispôe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público daquela unidade da federação. Sobre o mesmo tema e também de autoria da OAB, tramita no STF a ADI 4768, contra o estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que preveem a mesma regra.



De acordo com a ADI, tal dispositivo “é inconstitucional por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo artigo 5º, caput, e seus incisos I, LIV e LV, da Constituição Federal”. A OAB sustenta que a norma oferece ampla e irrestrita prerrogativa ao membro do Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado, mesmo quanto atua simplesmente na qualidade de parte. Acrescenta que essa “posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode influir no andamento do processo”.



Para o Conselho, o cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado simbolizado pelo magistrado ou pelo membro do Ministério Público e destaca que “nas democracias modernas o Estado deve servir ao cidadão e não está acima da Constituição Federal”.



“A imposição de sentar ombro a ombro com o juiz durante audiência revela-se autoritária e discriminatória em relação à figura, também institucionalizada, do advogado, que é indispensável á administração da Justiça”, afirma a parte autora.



Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada, sem redução de texto, dando interpretação conforme à Constituição Federal para que a prerrogativa seja aplicada somente aos casos em que o Ministério Público oficie como fiscal da lei, não podendo gozar dessa prerrogativa quando atuar como parte.



CM/AD





 










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ADI 4896




 



*Mauricio Miranda.



 



 




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