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STJ:TRF4 terá de reexaminar obrigação de rádio-táxi pagar contribuição à Anatel
  
Escrito por: Mauricio Miranda 12-99-1357 Visto: 750 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



7/1/2013 - 8h12



DECISÃO



TRF4 terá de reexaminar obrigação de rádio-táxi pagar contribuição à Anatel



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) terá de apreciar novamente um recurso da Agência Nacional de Telecomunicaçôes (Anatel) que discute o pagamento de contribuição para o Fundo para a Universalização dos Serviços de Telecomunicaçôes (Fust) por uma empresa de rádio-táxi. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, atendeu a recurso da Anatel que contesta a interpretação dada pela segunda instância à atividade da empresa.



A relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que o TRF4 explicitou os fundamentos que o levaram a acolher a pretensão de não incidência da contribuição. Conforme o acórdão, a atividade da empresa não possibilita a oferta de telecomunicação, ou seja, não coloca à disposição de terceiros serviços de telecomunicação. Para o TRF4, a empresa apenas se utiliza de serviço de radiocomunicação, como meio para realizar sua atividade.



Omissão



No entanto, a maioria dos ministros seguiu voto-vista do ministro Castro Meira, que considerou haver omissão por parte do TRF4 ao julgar a questão.



A Anatel, conforme observou o ministro, argumentou que a empresa de rádio-táxi limita-se a explorar o serviço de telecomunicaçôes, colocando-o à disposição de terceiros, que seriam as empresas prestadoras dos serviços de transporte de passageiros por táxi. Quanto a este ponto o tribunal regional não teria se manifestado nem na apelação, nem nos embargos de declaração.



A Anatel afirma que a atividade desempenhada pela empresa de rádio-táxi “se subsume ao fato gerador da contribuição para o Fust”, conforme o que consta do cadastro na Receita Federal – “serviço de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada”. A agência sustenta que, por se utilizar de serviço de telecomunicação, insere-se no âmbito de incidência da contribuição.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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