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STF: Eleição para Corregedor-Geral da Justiça de Goiás.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 95-22-1357 Visto: 722 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 2 de janeiro de 2013



Indeferida liminar sobre eleição para corregedor-geral da Justiça de Goiás



O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido de liminar formulado em Reclamação (Rcl 15118) ajuizada pelo desembargador Walter Carlos Lemes, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que pretendia a realização de nova eleição para o cargo de corregedor-geral da Justiça do estado por considerar ter sido preterido entre os membros mais antigos do TJ-GO na disputa.



Para o ministro Joaquim Barbosa, não há situação excepcional ou extraordinária que justifique a atuação da Presidência no caso, que tem como relator o ministro Teori Zavascki.



Preterição



O desembargador Walter Lemes argumenta, na reclamação, ser o oitavo desembargador mais antigo do Órgão Especial do TJ-GO e, nessa condição, pretendia concorrer ao cargo de corregedor nas eleiçôes realizadas no dia 3/12/2012. O presidente da Corte, desembargador Leobino Valente chaves, porém, formou a lista de candidatos ao cargo com apenas um nome – o da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, cuja posse está marcada para o dia 1º/2.



De acordo com os autos, o presidente do TJ-GO entendeu como recepcionado pela Constituição da República o artigo 102 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman), que prevê a eleição dentre os juízes mais antigos “em número correspondente ao dos cargos de direção”, impossibilitando o direito do desembargador Lemes de ser votado. Ainda na sessão de eleição, o magistrado suscitou questão de ordem e o Tribunal, em votação aberta e por diferença de dois votos, rejeitou sua elegibilidade.



Na Rcl 15118, o magistrado argumenta que sua exclusão da lista de votação viola decisão do STF na Rcl 13115, na qual o Supremo teria revertido entendimento acerca da recepção do artigo 102 da Loman, o que, segundo sustenta, possibilitaria a ampliação do universo dos elegíveis para os cargos de direção dos tribunais.



Cabimento



Ao indeferir a liminar, o ministro Joaquim Barbosa considerou ausentes os requisitos que ensejariam sua concessão em caráter extraordinário. “Independentemente da discussão sobre as questôes de fundo, ainda não está definido o cabimento de reclamação constitucional para prover o tipo de pedido formulado”, assinalou.



A decisão monocrática esclarece que a reclamação constitucional pressupôe a violação da autoridade uma decisão do STF que seja aplicável ao reclamante. “Se a decisão não tiver efeitos gerais e vinculantes (erga omnes), o reclamante deve ter feito parte da relação processual pertinente ao precedente invocado”, afirma. O ministro destacou que “a reclamação não é sucedâneo de medida judicial ou de recurso destinado à revisão de ato administrativo, nem instrumento de uniformização de jurisprudência, genericamente considerados”.



Com relação à decisão do STF na Rcl 13115, alegadamente violada, o ministro ressaltou, entre outros fundamentos, que o julgamento se deu no dia 12/12/2012, ou seja, após a eleição do TJ-GO. “Para ficar caracterizada a violação, é necessário que o ato violador seja contemporâneo ao paradigma quebrado”, afirma.



Outro aspecto ressaltado é a orientação da Corte contrária à adoção da reclamação constitucional como parâmetro de controle direto, isto é, no sentido de que é incabível a “reclamação de reclamação”. Assim, a decisão na Rcl 13115, que deixou de aplicar precedente (firmado na ADI 3566) devido à necessidade de revisão do entendimento favorável à recepção do artigo 102 da Loman, “serve de precedente persuasivo, mas não substitui o exame da matéria como questão de fundo”. O precedente apontado, portanto, “não substitui o controle de constitucionalidade específico e em processo próprio que servirá de paradigma”.



FK,CF/AD”





*Mauricio Miranda.



 



 


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