STF:Ministro Marco Aurélio acompanha relator e vota pela perda de mandato de parlamentares
  
Escrito por: Mauricio 10-12-2012 Visto: 704 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Ministro Marco Aurélio acompanha relator e vota pela perda de mandato de parlamentareshttp://fintesp.com.br/wp-admin/media-upload.php?type=image&tab=library&post_id=17013&post_mime_type=&s=dinheiro&m=0#

Acompanhando a posição do relator, ministro Joaquim Barbosa, o ministro Marco Aurélio votou em favor do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da perda de mandato dos parlamentares condenados na Ação Penal (AP) 470. Segundo o entendimento do ministro, a decisão a respeito da perda de mandato do parlamentar, nos casos julgados na AP 470, não deverá ficar a cargo do Congresso Nacional. “Presentes os poderes, nós devemos concluir, e assim o quer a Carta da República, pelo primado do Judiciário. A última palavra pelo direito posto está com o Judiciário, a última palavra pela guarda da Carta está com o STF”, afirmou.

Contrariamente ao bom senso, segundo o ministro, alega-se que mesmo no caso de um deputado condenado por crimes contra a Administração Pública, como peculato e corrupção, o STF não poderia avançar no sentido de declarar a perda do mandato, porque estaria quebrando a cláusulas básicas da autonomia e independência entre os poderes. Contudo, para ele, a perda de mandato em caso de condenação parte de princípios fundamentais que, se ignorados, podem levar a distorçôes. “Se entendermos que há um princípio na regra relativa à perda de mandato mesmo com decisão criminal condenatória, haveria de se observar a simetria, com a possiblidade de uma carta estadual contemplar a possiblidade quanto a deputados e vereadores, e as condenaçôes passarem a estar sujeitas a um crivo essencialmente político.”

Uma interpretação sistemática da Constituição Federal, segundo o ministro Marco Aurélio, permite ver que o artigo 92 do Código Penal, que prevê a perda de mandato em caso de condenação penal, não se choca com o parágrafo 2° do artigo 55 da Constituição Federal, onde consta que a perda do mandato do parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal. O dispositivo constitucional em questão, segue o voto, estaria reservado a situaçôes concretas em que não se tem como consequência direta da condenação a perda do mandato. “O primado do Judiciário afasta por completo a possibilidade de uma decisão ficar submetida a uma condição resolutiva que encerra uma definição em si política”, concluiu o ministro.

FT/AD”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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