TST:Trabalhador em fechamento de vagôes tem vínculo reconhecido com empresa ferroviária
  
Escrito por: Mauricio 06-12-2012 Visto: 733 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Trabalhador em fechamento de vagôes tem vínculo reconhecido com empresa ferroviária

(Quinta, 6 Dezembro 2012, 13h38)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos pela América Latina Logística S/A (ALL) contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um trabalhador terceirizado, contratado pela Schade e Richter Ltda para executar a tarefa de fechamento de vagôes. O entendimento foi o de que a contratação estava relacionada à atividade-fim da ALL, aplicando-se ao caso a Súmula n° 331, item I, do TST.

O vínculo diretamente com a tomadora de serviços foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na decisão, o Regional assinalou que o fechamento de vagôes é "mera etapa dentro da complexidade de atividades necessárias" ao transporte ferroviário de mercadorias. Sendo assim, o trabalhador estaria "inserido no processo produtivo, concorrendo com outras pessoas com vistas ao fim empresarial" – o que caracteriza o contrato de emprego com o beneficiário direto dos serviços.

Entre os aspectos que o levaram a este convencimento, o TRT9 citou depoimento do preposto da ALL de que "o trem não pode subir a serra de porta aberta". Embora o autor da reclamação recebesse ordens diretas de um encarregado da prestadora, o Regional considerou que os horários e as demais atividades relacionadas ao transporte eram ditadas pela empresa ferroviária. "O encarregado figurava meramente como intermediário no comando advindo da ALL, não descaracterizando, portanto, a relação empregatícia", concluiu.

Ao recorrer ao TST – à Primeira Turma, depois à SDI-1 -, a tomadora de serviço alegou que o fechamento de vagôes é atividade meio, e não fim. O reconhecimento do vínculo direto, portanto, contrariaria a Súmula 331 do TST. Outro argumento foi o de que, mesmo que se tratasse de atividade fim, o artigo 175 da Constituição da República, sobre concessionárias de serviço público, autorizaria a terceirização.

A relatora dos embargos à SDI-1, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou os mesmos fundamentos aplicados pela Primeira Turma, no sentido de que o artigo 175 da Constituição, não tem a interpretação que a empresa buscou lhe conferir. O relator do recurso de revista na Turma, ministro Viera de Mello Filho, assinalou em seu acórdão que as atividades prestadas pela Schade & Richter estavam relacionadas à atividade fim da ALL. "Com o que não pode corroborar a Justiça do Trabalho, em observância aos preceitos fundamentais da ordem jurídica trabalhista, haja vista a colisão de valores a serem preservados no caso concreto".

A ministra Delaíde, ao examinar os embargos, registrou que, a partir dos fatos narrados pelo TRT9, verifica-se que a contratação do trabalhador "se destinou a suprir mão de obra da ALL e se encontrava ligada à sua atividade-fim, pelo que a decisão encontra-se em harmonia com o item I da Súmula 331 do TST". A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó / RA - Foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR 40100-18.2004.5.09.0022 – Fase Atual: E

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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