STF: Mensalão:Iniciado debate sobre perda de mandato de condenados na AP 470
  
Escrito por: Mauricio 06-12-2012 Visto: 704 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

STF inicia debate sobre perda de mandato de condenados na AP 470http://fintesp.com.br/wp-admin/media-upload.php?type=image&tab=library&post_id=17013&post_mime_type=&s=dinheiro&m=0#

Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (6), os ministros iniciaram debate sobre a perda do mandato de réus condenados no julgamento da Ação Penal (AP) 470. Até o momento, votaram os ministros Joaquim Barbosa (relator) e Ricardo Lewandowski (revisor).

O relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, votou pela perda do mandato eletivo de que são titulares os parlamentares João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry, bem como José Borba, prefeito de Jandaia do Sul (PR). “As penas aplicadas aos réus são, em seu efeito prático, totalmente incompatíveis com o exercício da função parlamentar”, entendeu.

O ministro ressaltou que, no presente caso, tais políticos praticaram o crime de corrupção passiva quando se encontravam no exercício do mandato parlamentar, revelando conduta totalmente incompatível com os deveres do cargo. “Cuida-se, portanto, da prática de um dos crimes mais graves contra a democracia representativa”, afirmou.

Segundo ele, “em lugar de cumprirem os deveres impostos pelo mandato, os réus violaram interesse público e imanente com a prática dos delitos pelos quais foram condenados”. O ministro lembrou que além do crime de corrupção passiva, os políticos também praticaram o crime de lavagem de dinheiro e, João Paulo Cunha, cometeu, ainda, peculato. “Com isso, utilizaram-se do cargo público para obter vantagens indevidas em seu benefício privado”, completou.

“Parece-me evidente que não há possibilidade de transigência ou de desqualificação da condenação criminal transitada em julgado. A Constituição contempla como único momento em que é possível ao Poder Legislativo interferir na atividade jurisdicional a instauração da ação penal, hipótese em que o órgão legislativo pode sustar a ação penal”, destacou o relator. Assim, o ministro Joaquim Barbosa considerou ser aplicável à pena restritiva de direitos, a proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo.

Conforme o ministro, a lei determina como consequência da condenação por crimes de corrupção ativa, passiva e peculato a perda do mandato porque os requisitos exigidos estão presentes. “Comunicaremos isso à Câmara para que ela faça o que bem entender, vamos deixar consignada, na nossa decisão, a perda, se a Câmara resolver que ela vai proteger algum parlamentar, que ela arque com a consequência, mas cumprimos a nossa missão que é a de aplicar a lei a todos de forma igualitária”, ressaltou.

O ministro salientou que “o Supremo não pode abdicar desse poder conferido a todos os juízes do país de, ao condenar criminalmente uma pessoa, decretar a suspensão dos direitos políticos, se for o caso, ou a perda de cargo, função ou mandato”.

Perda não automática

O ministro Ricardo Lewandowski (revisor) iniciou o voto afirmando que a perda do cargo em decorrência de condenação criminal não é automática. “Quando o mandato resulta do livre exercício da soberania popular, portanto sem qualquer vício de origem, falece ao Judiciário competência para decretar a perda automática do seu mandato, pois ela será, conforme a Constituição, decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta”, considerou.

“Não estou dizendo que a Câmara ou o Senado teriam competência para desconstituir uma decisão condenatória nossa, aqui se trata de decidir sobre a perda de mandato, que são coisas distintas. Não há, a meu ver, qualquer intromissão de um Poder sobre o outro”, destacou, ressaltando que “esta é uma decisão política não vinculada a nada” e que a responsabilidade de decretar a perda dos mandatos será da Câmara. “Temos que acreditar na seriedade dos integrantes do Congresso Nacional”, disse.

Ainda de acordo com ele, não existem dúvidas de que a decretação de perda de mandato eletivo de parlamentar que se distancie das hipóteses regradas pelo texto constitucional, implicará uma grave violação ao princípio da soberania popular e um sério agravo ao consagrado mecanismo de freios e contrapesos, estabelecido na CF, que prevê a convivência independente, porém harmônica entre os Poderes do Estado.

Dessa forma, o revisor entendeu que os réus eleitos no pleito de 2010 não podem, em consequência de eventual inelegibilidade decorrente da Lei Complementar (LC) 135, perder de forma automática os respectivos mandatos “à revelia das regras constitucionais que lhes são aplicáveis”. “Penso que a condenação criminal dos deputados na AP 470, depois de transitado em julgado, configura apenas uma condição necessária, mas não suficiente para a perda dos respectivos mandatos, a qual depende de instauração do competente processo pela Câmara, que não pode deixar de fazê-lo se devidamente provocada”, afirmou.

A ministro-revisor destacou que essa situação só se aplicaria aos réus parlamentares (João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto), pois, com relação ao réu José Borba, que exerce mandato de prefeito de Jandaia do Sul (PR), a perda do cargo ocorre de forma automática, caso seja essa a decisão do Supremo.

Impossibilidade física

O ministro Ricardo Lewandowski também levantou a questão da impossibilidade física de o condenado exercer o mandato parlamentar caso seja imposto regime fechado ou semiaberto para o cumprimento da pena. “Nessas hipóteses, não terá ele como furtar-se ao cumprimento da sanção que a justiça lhe impôs, ainda que possa em tese licenciar-se da Câmara se esta ainda não tiver cassado o seu mandato”, disse.

Segundo o revisor, uma vez condenado em regime fechado transitado em julgado, o político irá preso, mas poderá conservar o seu mandato [caso se licenciar]. “Acredito que a Câmara não fará isso, certamente o cassará antes por falta de decoro parlamentar, mas essa é uma realidade”, completou.

Caso o regime seja o aberto, o ministro entendeu que nada impede aos réus – como qualquer reeducando na mesma situação – exercer alguma atividade laboral fora do estabelecimento carcerário em que cumpre pena durante o dia e retorne à prisão à noite.

EC/AD”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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