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STF: Mensalão:Ministro-revisor reajusta voto referente à multa de condenados
  
Escrito por: Mauricio 82-37-1354 Visto: 680 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quinta-feira, 06 de dezembro de 2012

AP 470: Ministro-revisor reajusta voto referente à multa de condenadoshttp://fintesp.com.br/wp-admin/media-upload.php?type=image&tab=library&post_id=17013&post_mime_type=&s=dinheiro&m=0#

O ministro-revisor da Ação Penal (AP) 470, Ricardo Lewandowski, reajustou, nesta quinta-feira (6), seu voto referente às multas impostas aos réus por ele condenados na ação, aplicando, para chegar aos novos valores, o critério do sistema trifásico previsto no artigo 59 do Código Penal (CP). Ele disse ter promovido esse reajuste para reduzir disparidades entre as penas pecuniárias fixadas aos condenados pelo Plenário.

Durante os debates, o ministro Marco Aurélio decidiu rever sua dosimetria quanto à fixação das multas, relativamente aos réus por ele condenados, na linha dos critérios do revisor. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha anunciaram que, relativamente aos réus por elas condenados em cuja votação acompanharam o voto do revisor, deverão reajustar as penas pecuniárias aos valores por ele propostos, embora, pelo menos por ora, não acompanhassem os fundamentos lançados pelo ministro. E o relator, ministro Joaquim Barbosa, disse que analisará a questão e deverá se pronunciar sobre o assunto nas próximas sessôes da Corte.

Critério trifásico

O ministro Ricardo Lewandowski disse filiar-se à corrente segundo a qual, na fixação das penas pecuniárias, o juiz não pode afastar-se do critério trifásico utilizado na fixação das penas em geral, tendo por base o inciso I do artigo 59 do CP, segundo o qual, considerando as circunstâncias do crime,  o juiz aplicará “as penas aplicáveis dentre as cominadas”.

O critério por ele adotado é o seguinte, tendo como exemplo a aplicação de pena pelo crime de corrupção passiva, que varia de 2 a 12 anos. Assim, na primeira fase, o julgador tem aberto um caminho de 10 anos entre a pena mínima e a máxima. Por seu turno, de acordo com o artigo 49 do CP, a multa mínima é de 10 e a máxima, de 360 dias-multa. Portanto, o juiz tem um caminho de 350 dias-multa a percorrer entre a pena mínima e máxima para fixar a multa.

Se na primeira fase o juiz exacerbar a pena restritiva de liberdade em 1 ano (de 2 para 3 anos), isto representou um décimo do caminho entre a pena menor e a maior. Assim, na fixação da pena pecuniária, o ministro decidiu percorrer o mesmo quantum. Ou seja: um décimo de 350 dias, igual a 35 dias. Assim, somando-se os 10 dias-multa mínimos a mais 35, obtêm-se 45 dias-multa.

Para as fases seguintes, ele propôe o mesmo critério: se a pena é agravada em um sexto, agrava-se a multa pecuniária também em um sexto. Na terceira fase, de acordo com a conclusão do juiz sobre causas de aumento ou diminuição da pena, a pena pecuniária deve ser exacerbada ou reduzida na mesma proporção que a pena privativa de liberdade.

Redução

Pela sistemática do ministro Ricardo Lewandowski, a soma geral de dias-multa aplicada aos réus por ele condenados ficam da seguinte forma: Marcos Valério, 670 dias-multa; Ramon Hollerbach, 431; Cristiano Paz, 306; Simone Vasconcelos, 163; Kátia Rabello, 231; José Roberto Salgado, 231; Delúbio Soares, 106; Jacinto Lamas, 25; Valdemar Costa Neto, 165; Enivaldo Quadrado, 11; Pedro Corrêa, 85; Roberto Jefferson, 48; Romeu Queiroz e José Borba, 85; Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues), 45; e Henrique Pizzolato, 253.

FK/AD”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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