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TST:Lícito contrato que aumentou salário para compensar perda de benefícios
  
Escrito por: Mauricio 11-53-1354 Visto: 677 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Lícito contrato que aumentou salário para compensar perda de benefícios

(Quarta, 5 Dezembro 2012, 16h2)

Ex-bancária, transferida para outra empresa do mesmo grupo econômico, pediu na Justiça do Trabalho a manutenção dos direitos relativos à categoria dos bancários, que foram suprimidos após a transferência já que a nova unidade não é instituição financeira. Para isso, alegou alteração contratual ilícita. A Justiça porém, verificou que a alteração foi consensual e sem prejuízo para a empregada, que recebeu aumento de salário de 30% para compensar a perda dos benefícios dos bancários.

A transferência do contrato de trabalho da autora ocorreu em janeiro de 2002 da instituição financeira Banco Wachovia S/A - o antigo empregador – para outra empresa do mesmo grupo econômico - o escritório de serviços Wachovia International Serviços Ltda. Com a extinção do Banco Wachovia, a trabalhadora optou espontaneamente em não aderir ao plano de demissão voluntária (PDV) criado pelo Banco, preferindo manter o seu emprego na outra empresa, que não é instituição financeira.

Agravo de instrumento da trabalhadora chegou ao Tribunal Superior do Trabalho reclamando os direitos dos bancários suprimidos: gratificação de função de 55%, adicional por tempo de serviço, assistência odontológica e participação nos lucros.

Ao julgar o caso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo, por não poder ultrapassar as conclusôes da instância regional sem reexaminar fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 126 do TST.

Segundo o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso, "as alteraçôes no contrato de trabalho do empregado somente são válidas com o mútuo consentimento das partes e desde que não tragam prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador", conforme estabelece o artigo 468 da CLT.

Mas o relator destacou que não foi possível a aplicação das normas coletivas dos bancários, pois o enquadramento sindical do empregado, no Brasil, é realizado de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa. Não sendo instituição financeira a nova empregadora, não são aplicáveis as normas coletivas da categoria dos bancários ao contrato de trabalho.

"A perda da condição de bancária, em decorrência da transferência do contrato de trabalho aceita pela autora, impede o recebimento dos benefícios e direitos inerentes àquela categoria profissional específica", ressaltou. Mais especificamente, concluiu que a autora não faz jus ao recebimento de gratificação de função, adicional por tempo de serviço e participação nos lucros e resultados previstos em norma coletiva dos bancários.

Nesse sentido, destacou que, a partir das premissas estabelecidas pela instância regional em relação aos fatos, "é impossível reconhecer a existência de alteração contratual em prejuízo da empregada". "A modificação do contrato de trabalho não pode ser reputada ilícita", afirmou.

Sem prejuízo

No recurso, a trabalhadora indicou violação ao artigo 7°, VI, da Constituição da República, pelo qual é vedado reduzir a remuneração do empregado. O ministro Vieira de Mello, porém, esclareceu que esse fato não ocorreu no caso, pelo que consta no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), pois, para compensar a mudança no contrato de trabalho, "ficou acertado que a autora receberia aumento salarial de 30% a título de mérito e a manutenção dos benefícios individuais contratados", enfatizou o relator.

Dessa forma, não houve prejuízo, pois o salário da trabalhadora, depois da transferência para a Wachovia International Serviços Ltda, passou a ser de R$ 3.879,28, valor superior à remuneração anteriormente recebida enquanto empregada bancária do Banco Wachovia. Então, o relator concluiu que "a alteração contratual promovida por mútuo consentimento não causou prejuízo material direto ou indireto para a autora", e a nova situação é lícita e autorizada pelo artigo 468 da CLT, pois foi mantida a remuneração total da trabalhadora.

(Lourdes Tavares / RA)

Processo: AIRR - 212940-67.2003.5.02.0053

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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