Escrito por: Mauricio 04-12-2012 Visto: 763 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Tomadoras de serviços de escolta armada são responsáveis por crédito de vigilante
(Terça, 4 Dezembro 2012, 14h1)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária de dez empresas beneficiárias dos serviços prestados pelo autor de uma ação trabalhista, vigilante de escolta armada da Scorpions Segurança e Vigilâncias Ltda.
O recurso de revista do empregado foi analisado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta que ressaltou que é entendimento desta Corte a responsabilização das tomadoras de serviços pelas verbas reconhecidas judicialmente, conforme dispôe a Súmula 331, IV deste Tribunal.
No julgamento foi destacado pelo relator que a peculiaridade deste processo é que se examina a possibilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária das diversas tomadoras de serviço de escolta armada de carga, serviço que era prestado também pela empregadora do vigilante especializada na atividade.
Segundo o magistrado, a pretensão do vigilante na ação trabalhista não era de reconhecimento de vínculo empregatício com alguma das tomadoras da sua força de trabalho, hipótese em que seria necessária a demonstração da exclusividade da prestação de serviços a uma das empresas.
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço deve ser limitada ao período em que se beneficiou da força de trabalho", ponderou o magistrado.
Mas como não foi possível delimitar o tempo dedicado individualmente a cada uma das empresas tomadoras de serviço, ante a possibilidade de o empregado atender mais de uma empresa no mesmo dia, o ministro destacou que todas as tomadoras devem responder de forma subsidiária no caso de inadimplência da empregadora quanto aos direitos trabalhistas reconhecidos.
Processo: RR-189740-57.2005.5.15.0131
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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