Escrito por: Mauricio 04-12-2012 Visto: 816 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Contribuição previdenciária deverá ser recolhida em acordo feito por autônomo
(Terça, 4 Dezembro 2012, 9h59)
A União (PGF) obteve êxito no recurso de revista interposto para o TST e, agora, as partes terão de efetuar o recolhimento previdenciário relativo a um acordo no qual não houve o reconhecimento de vínculo, mas apenas indenização a título de perdas e danos.
Para a desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, a decisão do TRT da 2ª Região (SP) que entendeu não ser cabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor total da execução, foi equivocada e viola o artigo 42, § 1°, da Lei 8.212/91.
Os magistrados paulistas consideraram indevido o recolhimento em razão de o acordo ter sido celebrado sem o reconhecimento de vínculo empregatício, já que o trabalhador era autônomo e também porque os valores pagos na ocasião, o foram a título de perdas e danos.
A União sustentou no recurso de revista interposto no TST tese diversa. Para a recorrente, independentemente de reconhecimento de vínculo empregatício ou não, é obrigatória a contribuição previdenciária sobre quaisquer pagamentos decorrentes de prestação de serviços.
Ao apreciar o apelo, a relatora, desembargadora Maria Laura Franco, destacou que a controvérsia desse processo limitava-se a definir se na hipótese de homologação de acordo em juízo, no qual inexiste reconhecimento de relação de emprego e com pagamento único de objeto identificado como indenização por perdas e danos, incide ou não a contribuição previdenciária em favor da União.
Assim, foram examinados o artigo 43, § 1° da Lei 8.212/91, e o teor das Orientaçôes Jurisprudenciais 368 e 398, que tratam da obrigatoriedade do recolhimento da parcela previdenciária independentemente de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, e deve ser calculado sobre o valor total do acordo quando não discriminadas as parcelas.
A conclusão da desembargadora convocada, baseada em precedentes desta Corte, inclusive da Seção de Dissídios Individuais – 1, foi a de que a identificação do valor total pago como indenização por perdas e danos é ampla e não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas objeto do acordo. Desse modo, a magistrada reconheceu a razão da União ao pretender a condenação dos acordantes ao pagamento da contribuição previdenciária calculada sobre o valor total homologado.
A decisão foi acompanhada integralmente pelos ministros da Turma.
Processo: RR-163200-93.2009.5.02.0033
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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