TST reafirma que call center da Claro não pode ser terceirizado
  
Escrito por: Mauricio 03-12-2012 Visto: 688 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“TST reafirma que call center da Claro não pode ser terceirizado

(Segunda, 3 Novembro 2012, 16h40)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, na última sessão (29/11), o entendimento de que a atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores – o chamado call center – está intimamente ligada à atividade-fim da Claro S/A – empresa de telefonia –, motivo pelo qual é vedada a terceirização no setor.

A empresa recorreu à SDI-1 contra uma decisão da Terceira Tuma da Corte, que ao analisar o caso concluiu que a atividade prestada no call center está ligada à atividade-fim da empresa de telecomunicaçôes, sendo vedada a terceirização, com base na Súmula 331, I, do TST. Para os ministros, a terceirização nessa área acabaria por permitir que empresas do ramo de telecomunicaçôes funcionassem sem a presença de empregados, mas apenas prestadores de serviços.

Com esse argumento, a Turma deu provimento ao recurso de uma empregada terceirizada, declarando a nulidade da contratação por empresa interposta e reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a Claro S/A.

A empresa recorreu dessa decisão, por meio de embargos de declaração, mas por maioria de votos os ministros presentes à sessão da SDI-1 seguiram o voto do redator designado para o acórdão, ministro José Roberto Pimenta, que se manifestou pelo desprovimento do recurso de embargos apresentado pela Claro, mantendo a decisão da Terceira Turma.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: E-ED-RR 810-06.2010.5.03.0037

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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