TST:Bancário que demorou a ajuizar ação perde direito a anuênios
  
Escrito por: Mauricio 01-12-2012 Visto: 843 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Bancário que demorou a ajuizar ação perde direito a anuênios

(Sexta, 30 Novembro 2012, 14h15)

Um funcionário do Banco do Brasil teve sua pretensão a receber diferenças de anuênios declarada prescrita pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ele demorou mais de cinco anos para ajuizar a ação após a supressão do benefício e, por essa razão, a Oitava Turma entendeu ter ocorrido a prescrição total do pedido.

Para mudar esse resultado, o bancário ainda recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, alegando que tinha direito ao anuênio porque ele constava do contrato individual de trabalho. Porém, ao julgar o processo, a SDI-1 considerou que o entendimento da Turma estava de acordo com a Súmula 294, não conhecendo, então, dos embargos do trabalhador.

Prescrição total

O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, diferente do que alegou o trabalhador, a decisão da Oitava Turma não contraria a Súmula 294. A ação pedia prestaçôes sucessivas que foram suprimidas do contrato de trabalho e por isso, a prescrição, de acordo com a Súmula 294, é total, exceto se o direito à parcela fosse assegurado por lei.

O ministro Brito Pereira salientou que, conforme registrado pela Turma, não havia como afastar a incidência da prescrição total porque decorreram mais de cinco anos entre a supressão do pagamento e o ajuizamento da ação na qual o autor pedia as diferenças referentes aos anuênios, não assegurados por lei. Nesse sentido, o relator citou ainda precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires e Rosa Maria Weber (hoje ministra do Supremo Tribunal Federal).

(Lourdes Tavares / RA)

Processo: E-RR - 2066200-50.2007.5.09.0028

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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*Mauricio Miranda.

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