Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST determina que ferroviários aceitem acordo entre CPTM e sindicatos da categoria
(Sexta, 23 Novembro 2012, 17h2)
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil (STEFZCB) terá de aceitar os termos do acordo coletivo (ACT 2010/2011) firmado entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e outros três sindicatos de ferroviários do estado de São Paulo. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST negou provimento ao recurso do Sindicato que pretendia tornar sem eficácia a extensão do acordo que lhe fora imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A discordância com os termos do acordo se deu quanto aos aspectos de reajuste salarial, programa de participação nos resultados, reajustes de perdas sobre o auxílio materno-infantil e o tíquete-refeição, entre outros.
A extensão do ACT 2010/2011 ao STEFZCB foi postulada pela CPTM. A empresa sustentou que "como os empregados estão divididos em três sindicatos de ferroviários e um de engenheiros, e tendo em vista que apenas um de ferroviários não assinou o acordo coletivo, como os demais fizeram, estar-se-á diante de uma situação inusitada e teratológica: empregados que trabalham lado a lado, no mesmo local, exercendo a mesma função, estarão amparados por instrumentos normativos distintos", caso a extensão não fosse deferida.
O Ministério Público do Trabalho foi favorável à extensão. Parecer do órgão destacou que "a situação fática objeto dos autos, em que pese peculiar, não pode gerar o absurdo jurídico de se aplicar um plano de participação nos resultados para determinados empregados da empresa, enquanto que para outros não".
No TST, o pleito do Sindicato, manifesto em recurso ordinário julgado pela SDC, também não prosperou. A decisão unânime do colegiado se deu conforme voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing. O voto consignou que, por qualquer ângulo que seja examinada a controvérsia, não admitir a extensão do acordo coletivo incorre em prejuízo aos trabalhadores.
"Não se está conferindo tratamento idêntico a empresas com condiçôes econômico-financeiras diferenciadas, hipótese em que eventual extensão de sentença normativa ou do acordo homologado haveria de seguir o rigor da lei. Trata-se, ao revés, de única empresa, em que se busca dar tratamento igual ao corpo de seus empregados, representados que são por quatro sindicatos, três deles convenentes, o que representa três quartos da categoria profissional e a maior parte do estado de São Paulo", destacou a relatora.
Processo: 10647-29.2010.5.02.0000
(Demétrius Crispim /RA)
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisôes dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliaçôes feitas nos dissídios coletivos.
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*Mauricio Miranda.
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