TCU: Informativo de Jurisprudência sobre Licitaçôes e Contratos n° 81. O uso de "robô" por parte do
  
Escrito por: Mauricio 18-10-2011 Visto: 821 vezes

Informativo de Jurisprudência sobre Licitaçôes e Contratos do TCU n°  81:

"Sessôes: 27 e 28 de setembro de 2011

Este Informativo, elaborado a partir das deliberaçôes tomadas pelo Tribunal nas sessôes de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisôes proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitaçôes e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisôes que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessôes, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.



SUMÁRIO


Plenário

O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia.

A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade por conta de fraude à licitação depende da efetiva comprovação desta.

A contratação direta com base na emergência prevista no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 deve ser adequadamente justificada, de maneira a se afastar qualquer tipo de dúvida quanto à regularidade no uso do dispositivo.

As exigências de qualificação técnica devem ser objetivamente definidas no edital, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.


PLENÁRIO


 

O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia

Mediante monitoramento, o Tribunal tratou do acompanhamento do Acórdão n° 1647/2010, do Plenário, que versou sobre a utilização de dispositivos de envio automático de lances (robôs) em pregôes eletrônicos conduzidos por meio do portal Comprasnet, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). No Acórdão monitorado, o Tribunal concluiu que, em pregôes eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet: “a) é possível aos usuários de dispositivos de envio automático de lances (robôs) a remessa de lances em fraçôes de segundo após o lance anterior, o que ocorre durante todo o período de iminência do pregão; b) com a possibilidade de cobrir lances em fraçôes de segundo, o usuário do robô pode ficar à frente do certame na maior parte do tempo, logrando assim probabilidade maior (e real) de ser o licitante com o lance vencedor no momento do encerramento do pregão, que é aleatório; c) ciente dessa probabilidade, que pode chegar a ser maior que 70%, o licitante usuário do robô pode simplesmente cobrir os lances dos concorrentes por alguns reais ou apenas centavos, não representando, portanto, vantagem de cunho econômico para a Administração.Para o relator, os fatos configurariam a inobservância do princípio constitucional da isonomia, visto que “a utilização de software de lançamento automático de lances (robô) confere vantagem competitiva aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre os demais licitantes”, sendo que as medidas até então adotadas pela SLTI/MPOG teriam sido insuficientes para impedir o uso de tal ferramenta de envio automático de lances. Além disso, como as novas providências para identificar alternativa mais adequada para conferir isonomia entre os usuários dos robôs e os demais demandariam tempo, e a questão exigiria celeridade, entendeu o relator que MPOG  poderia definir provisoriamente, por instrução complementar e mediante regras adicionais para a inibição ou limitação do uso dos robôs, de maneira a garantir a isonomia entre todos os licitantes, nos termos do art. 31 do Decreto n° 5.450/2005, razão pela qual apresentou voto nesse sentido, bem como por que o Tribunal assinasse o prazo de 60 dias para que a SLTI implementasse mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregôes eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.° 2601/2011-Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 28.09.2011.

A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade por conta de fraude à licitação depende da efetiva comprovação desta

Representação ao Tribunal deu conta de pretensas irregularidades no Pregão Eletrônico 014/NTAF/SBNT/2010, realizado pela Superintendência da Infraero no Aeroporto Internacional Augusto Severo, no Estado do Rio Grande do Norte, tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de atendimento médico de emergência a passageiros, tripulantes e demais usuários, vítimas de mal súbito, H-24, inclusive sábados, domingos e feriados. Segundo a representante, teriam ocorrido várias irregularidades na condução do certame, a começar pela “estranha homologação” do objeto do certame a “uma empresa que não é do ramo da prestação de serviços de medicina”, e que, em consequência, não poderia atuar no atendimento de urgência. Para esclarecimento dos fatos, o Tribunal promoveu a audiência dos responsáveis e da empresa que, supostamente, fora beneficiada indevidamente com a homologação da licitação, tendo a unidade técnica concluído pela necessidade de aplicação de declaração de inidoneidade da empresa que, supostamente, fraudara o certame, em virtude de ter apresentado declaração de capacidade técnica relativa a serviços na área de saúde em geral, quando o Edital do Pregão exigia serviços especializados na área de atendimento médico de emergência, e, ademais, por atuar em ramo de atividade completamente distinto do objeto de seu contrato social registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Norte. O relator, todavia, dissentiu da proposta da unidade instrutiva. Para ele, como houve a confirmação do conteúdo dos atestados por parte de todas as instituiçôes emitentes, não haveria que se falar de fraude, sendo a efetiva comprovação desta condição sine qua nonpara a declaração de inidoneidade da licitante, e, não havendo nos autos indícios suficientes para constituir prova da falsidade das declaraçôes, descaberia a aplicação de tal penalidade à empresa. O relator afastou, ainda, a aplicação de multa aos responsáveis pela condução do certame, ante à ausência de indícios de que tenham agido de forma dolosa ou de que suas condutas resultaram em prejuízo ao erário ou à integridade dos usuários do Aeroporto Augusto Severo. Conforme as razôes expostas pelo relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.° 2608/2011-Plenário, TC-027.148/2010-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.09.2011.

A contratação direta com base na emergência prevista no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 deve ser adequadamente justificada, de maneira a se afastar qualquer tipo de dúvida quanto à regularidade no uso do dispositivo

Mediante representação que noticiou ao TCU irregularidades em processo de contratação por dispensa de licitação, em caráter emergencial, de empresa para execução das obras de reforma e adequação do antigo terminal de cargas da empresa Vasp, no Aeroporto de Guarulhos/SP, de modo a transformá-lo em terminal remoto de passageiros, apurou-se o fato de a contratação ter se fundamentado na emergência prevista no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993. Para o relator, a situação deveria ser analisada sob dois aspectos: a ocorrência da suposta situação emergencial e a possível falta de planejamento, que levara à contratação emergencial. Quanto a este último, concluiu o relator que deveria ser ouvido o Presidente da Infraero em 2009 e 2010, período em que o aeroporto experimentava expressivo crescimento no volume de passageiros processados, sendo que as medidas tomadas naquele tempo para aumentar sua capacidade teriam se mostrado incipientes, sem atacar o problema do excesso de passageiros de maneira efetiva, culminando com a alegada situação de emergência que fundamentou a dispensa da licitação.  Já com relação à alegada emergência, considerou o relator não ter ficado esta devidamente comprovada, “porquanto não evidenciado que haviam se esgotado todas as medidas possíveis de serem adotadas e, ainda assim, permanecesse a possibilidade de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. Para o relator, “se houvessem sido implementadas tais medidas e outras que se mostrassem adequadas e viáveis, poderia não haver a necessidade da contratação açodada da obra, sob a justificativa de atender a possível demanda superior à capacidade existente no momento”. Por conseguinte, votou por que se promovesse a audiência do atual dirigente da Infraero, para que apresentasse as razôes de justificativas sobre a contratação realizada, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, porquanto não demonstrado, adequadamente, o enquadramento da situação de emergência, nos contornos delineados no mencionado dispositivo legal e na jurisprudência do Tribunal. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.° 2614/2011-Plenário, TC-020.880/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 28.09.2011.

As exigências de qualificação técnica devem ser objetivamente definidas no edital, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Mediante auditoria realizada nas obras de implantação do perímetro de irrigação Araras Norte - 2ª etapa, no Estado do Ceará, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – (DNOCS), uma das irregularidades apuradas por equipe do Tribunal consistiu no estabelecimento, como critério para a habilitação técnica dos licitantes, da apresentação de atestados que comprovassem a execução de um conjunto de serviços considerados de maior relevância e valor significativo na obra em contratação. No edital, entretanto, não haveriam sido definidos os quantitativos mínimos que os atestados deveriam comprovar, e, quando da avaliação da qualificação técnica dos licitantes, o DNOCS arbitrara quantidades mínimas dos referidos serviços para verificar se os licitantes atenderiam aos critérios de habilitação. De tal situação, teve-se como resultado a inabilitação de seis dos oito licitantes, o que, para o relator, evidenciaria que o critério de qualificação técnica adotado não observara o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, tendo sido decisivo para a inabilitação da maioria dos licitantes. Por conseguinte, por considerar que a irregularidade seria grave, votou o relator por que o Tribunal ouvisse em audiência o chefe da divisão de licitaçôes do DNOCS, sem prejuízo do encaminhamento de outras determinaçôes à instituição. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.° 2630/2011-Plenário, TC-013.453/2011-4, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 28.09.2011.







Elaboração: Secretaria das Sessôes

Contato: infojuris@tcu.gov.br"


 

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