Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 21 de novembro de 2012
AP 470: Plenário do STF fixa penas de sócios da corretora Bonus Banval
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quarta-feira (21), em 5 anos e 10 meses, além de 220 dias-multa, à razão de 10 salários mínimos, a pena aplicada a Breno Fischberg – sócio-proprietário da Corretora Bonus Banval e um dos réus da Ação Penal (AP) 470 – pelo crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1°, incisos V e VI da Lei 9.613/1998, com a redação anterior à Lei 12.683/2012.
Por seu turno, o coproprietário da mesma corretora, Enivaldo Quadrado, foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses pelo crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP), do qual Breno Fischberg foi absolvido, e de 3 anos e 6 meses, além de 11 dias-multa, à base de 10 salários mínimos por dia, pelo crime de lavagem de dinheiro.
Os dois sócios foram condenados, também, em razão desse crime, à perda, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática do crime. Além disso, foi-lhes imposta a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, membro de conselho de administração ou gerência de instituição financeira.
Votos
Na condenação pelo crime de quadrilha, prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. O mesmo ocorreu na aplicação da pena a Breno Fischberg pelo delito de lavagem de dinheiro. Entretanto, na punição de Enivaldo Quadrado por este crime, cuja pena, de acordo com o artigo 1° da Lei 9.613/98, varia de 3 a 10 anos, prevaleceu o do revisor, ministro Ricardo Lewandowski.
Com relação à pena de Breno Fischberg, o relator levou em conta que foram efetuadas 11 operaçôes nas quais a corretora recebeu, por meio do Banco Rural, elevados valores em dinheiro destinados à compra de apoio político de deputados federais e, em alguns casos, mandou entregá-los diretamente aos destinatários: os parlamentares do Partido Progressista (PP) Pedro Corrêa, José Janene (falecido) e Pedro Henry.
Por isso, ele fixou a pena-base em 3 anos e 6 meses e, no caso de Fischberg, aumentou-a em dois terços pela continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal (CP), elevando a pena para 5 anos e 10 meses, além de multa. A dosimetria proposta pelo relator foi seguida pela maioria dos ministros.
Já no caso de Enivaldo Quadrado, o relator aumentou a pena-base em um sexto, em virtude do disposto no inciso III do artigo 62 do Código Penal, por ter induzido diversos dos seus funcionários a participarem do cometimento do crime, ao receberem valores no Banco Rural ou em locais determinados pelo empresário Marcos Valério ou pelo então tesoureiro do PT, Delúbio Soares, para entregá-los diretamente aos beneficiários do PP. Com isso, a pena aumentou para 4 anos e 1 mês, sendo ainda exacerbada em dois terços pela continuidade delitiva do crime. Assim, o relator chegou à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias, além de 260 dias-multa.
O ministro-revisor, entretanto, entendeu que não havia elementos para exacerbar a pena mínima pelo crime na primeira fase da dosimetria. Por isso, fixou a pena-base no mínimo de 3 anos. Entretanto, aplicou mais um sexto pelo fato de o crime ter sido praticado em continuidade delitiva, elevando a pena em mais 6 meses, fixando-a, portanto, no total de 3 anos e 6 meses. Por outro lado, a exemplo do relator, aplicou a pena acessória de perda de bens e valores auferidos pelo crime, bem a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, membro de conselho de administração ou gerência de instituição financeira.
Na punição dos sócios da corretora, pesaram, entre outros, a reprovabilidade elevada do crime, bem como as circunstâncias em que foi praticado – ao longo de vários meses, mediante acertos com Marcos Valério e dirigentes e parlamentares do PP. O relator destacou que a corretora Bonus Banval foi justamente escolhida pelos membros do esquema criminoso, pois entregava em domicílio os valores a serem repassados.
Por fim, o relator destacou as consequências do crime, que colocaram em risco a higidez do sistema partidário, o pluripartidarismo e o próprio regime democrático do país. Portanto, segundo ele, foram afetados valores que vão muito além do próprio valor protegido pelo tipo penal.
FK/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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