Amianto e competência legislativa concorrente
  
Escrito por: Mauricio 21-11-2012 Visto: 675 vezes

O Plenário iniciou julgamento de açôes diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, contra as Leis 11.643/2001 e 12.684/2007, respectivamente, dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Os diplomas proíbem o uso, a comercialização e a produção de produtos à base de amianto naquelas unidades federativas. O Min. Ayres Britto, Presidente e relator da ADI 3357/RS, votou pela improcedência de ambos os pedidos. De início, examinou alegada contrariedade da lei gaúcha à competência legislativa da União para editar normas gerais sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, V, VIII e XII). A respeito, explicou que a competência legislativa exclusiva da União estaria estampada no art. 22 da CF. Disciplinar-se-iam relaçôes jurídicas por modo federativamente igual, a vincular a totalidade de sujeitos jurídicos privados. No rol das matérias deste dispositivo, alusivamente a algumas delas, o poder de legislar da União seria apenas o de produzir normas gerais. Por sua vez, estas normas gerais teriam por contraponto normas específicas, franqueadas ao poder legiferante dos demais entes federados. Anotou que, enquanto a competência normativa plena apanharia certas relaçôes jurídicas por todos os ângulos, a competência legislativa geral somente conformaria tais relaçôes nos aspectos perceptíveis como de aplicabilidade federativa uniforme.

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