Escrito por: Mauricio 14-11-2012 Visto: 766 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 14 de novembro de 2012
Negada liminar a corréu do ex-goleiro Bruno que pedia suspensão de julgamento
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou pedido feito por Marcos Aparecido dos Santos (conhecido como “Bola”), corréu no processo que acusa o ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza do assassinato de Eliza Samúdio, para suspender seu julgamento, marcado para o dia 19 de novembro, em Contagem (MG). O pedido, feito na Reclamação (RCL) 14912, alegava cerceamento ao direito de defesa e violação da Súmula Vinculante n° 14 do STF.
A defesa do acusado Marcos Aparecido dos Santos alegava que a juíza de direito da Vara do Tribunal do Júri de Contagem (MG) teria negado acesso a cópia das mídias de áudio e vídeo das audiências. A Súmula Vinculante n° 14 afirma, em síntese, que o defensor tem direito a amplo acesso aos elementos de prova documentados no procedimento investigatório.
O ministro Joaquim Barbosa, em sua decisão, entendeu não haver no caso violação da súmula. “Verifico que a autoridade reclamada não impediu o acesso da defesa às mídias contendo as gravaçôes das audiências realizadas na instrução criminal, mas apenas fixou regras para consultas às tais mídias, considerando-se principalmente a pluralidade de réus e as peculiaridades do caso concreto para resguardar as imagens das testemunhas”, diz a decisão.
O ministro destaca também que o indeferimento do pedido não prejudica o reclamante, pois, caso constatada a alegada negativa de acesso às mídias, com prejuízo da defesa, os atos instrutórios e de julgamento poderão ser eventualmente invalidados. A proximidade da sessão do julgamento também não autorizaria precipitação por parte do STF, uma vez que a reclamação foi ajuizada somente a cinco dias do julgamento, quanto o suposto cerceamento de defesa, se existiu, teria ocorrido há mais de um mês, conforme destacou o relator.
Reclamação
De acordo com a reclamação encaminhada pela defesa, a juíza de primeiro grau fundamentou a restrição ao acesso à prova audiovisual alegando o direito à imagem das testemunhas. Segundo trecho da decisão transcrito no pedido, a juíza, “considerando-se o interesse midiático sobre este processo”, manteve “o posicionamento adotado na instrução sumária segundo o qual, com vistas a preservar a imagem das testemunhas, as cópias de tais mídias somente serão fornecidas por este juízo às partes desde que os interessados tragam aos autos autorização das testemunhas, permitindo a veiculação de sua imagem”. A juíza sustentou ainda que o conteúdo dos depoimentos estaria à disposição por escrito e que os originais gravados poderiam ser vistos pela defesa e pela acusação dentro das dependências do fórum.
FT/CF”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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