Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Julgamento de ação coletiva não impede ação individual com pedido idêntico 
(Terça, 13 Novembro 2012, 16h3)
A existência de ação coletiva, em que o sindicato atue na qualidade de substituto processual, não impede que o obreiro intente ação individual com pedido idêntico. Com este entendimento a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT-9 e não conheceu do recurso de revista interposto pela Sociedade Educacional Tuiuti Ltda que pretendia impugnar o acórdão regional.
Segundo a empresa, o objeto da ação trabalhista que foi ajuizada pela professora - dispensada sem justa causa pedindo verbas trabalhistas decorrente do vínculo de emprego - é o mesmo de outro processo ajuizado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana (SINPES) como substituto processual da categoria da trabalhadora.
A Sociedade Educacional alega que a situação configura a hipótese de coisa julgada ou de litispendência, e viola os parágrafos 1° e 2° do artigo 301 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), que diz que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A decisão do TRT-9, que afastou a litispendência, foi baseada no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma do TST, o acórdão regional se encontra em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal. Assim, não conheceu do recurso baseado no artigo 896, §4°, da CLT e na Súmula 333 que dispõe que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".
O voto foi acompanhado por unanimidade.
(Taciana Giesel/RA)
Processo: RR 990-62.2010.5.09.0002
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.
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