TST decide que terceirização de call center na Claro é ilegal
  
Escrito por: Mauricio 08-11-2012 Visto: 747 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

TST decide que terceirização de call center na Claro é ilegal

(Quinta, 8 Novembro 2012, 16h15)

A Subseção de Dissídios Individuais-1, em composição plena, decidiu na sessão realizada hoje (8/11), que é irregular a terceirização das centrais de telemarketing pela empresa de telefonia Claro. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), autor da divergência vencedora, esse "é um dos mais importantes casos destes últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".

O caso examinado foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a Claro S/A. A decisão proferida na SBDI-1 confirmou entendimento da Sexta Turma desta Corte, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços.

Segundo o ministro Freire Pimenta a legislação (§ 1° do artigo 25 da Lei n° 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei n° 9.472/97) não autorizam as empresas de telecomunicaçôes terceirizarem suas atividades-fim. "Entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados."

O magistrado destacou também que não procede o entendimento de que ao se conferir interpretação diversa da meramente literal dos dispositivos legais citados - para afastar a ilicitude desse tipo de terceirização das atividades-fim ou inerentes do serviço de telecomunicaçôes - ofenderia o teor da Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal, ou a cláusula de reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República à vista de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal.

A impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação da atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia dá-se em razão do fato de que é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informaçôes, faz reclamaçôes e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local. "A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento", ressaltou o magistrado.

Processo: RR-E-RR-2938-13.2010.5.12.0016

(Cristina Gimenes/RA)

 

Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais pode funcionar com a composição plena ou dividida em duas Subseçôes. A formação plena reúne vinte e um ministros: o presidente e o vice-presidente do TST, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho e outros dezoito ministros. O quórum exigido para funcionamento da SDI plena é de onze ministros, mas as deliberaçôes só podem ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do colegiado. Em composição plena, a SDI julga os processos nos quais houve divergência entre as Subseçôes I e II em votação quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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*Mauricio Miranda.

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