TST condena empresa que não foi citada pessoalmente para comparecer a uma audiência
  
Escrito por: Mauricio 31-10-2012 Visto: 715 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

TST condena empresa que não foi citada pessoalmente para comparecer a audiência

(Quarta, 31 Outubro 2012, 9h29)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a uma ação rescisória da Cargosoft Transportes Ltda pela qual tentava rescindir, em virtude de irregularidade, sentença em que foi condenada. Segundo a empresa, não teria tomado conhecimento de que era ré em um processo na Justiça do Trabalho, o que a prejudicou.

Na ação a empresa sustenta que a carta de citação para comparecimento em audiência judicial trabalhista foi enviada a um endereço diverso do seu, e recebida por uma pessoa que nunca pertenceu ao seu quadro social ou foi seu empregado. No local onde foi recebida a citação, funciona um posto de combustível, usado pelos motoristas da empresa para abastecimento, manutenção e lavagem dos caminhôes, não podendo ser caracterizado como filial.

Afirma que o empregado que ajuizou ação trabalhista contra a empresa teria agido de má-fé ao indicar aquele endereço para citação, pois o correto endereço da matriz da empresa constava em seu contracheque. Alega que por conta deste erro, somente teve ciência da ação que corria contra ela após proferida a sentença ficando, portanto evidenciado o prejuízo sofrido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a ação rescisória. Para o Regional após a oitiva de testemunhas chegou-se à constatação de que a empresa realmente não recebeu a tempo a notificação para comparecimento à audiência. Mas o Tribunal enfatiza que, no mínimo, a empresa teve ciência da ação trabalhista, bem como que havia uma sentença desfavorável a ela conforme se extrai da própria inicial da ação proposta pela empresa. Para o Regional a empresa, ciente do fato de que havia sentença contrária a ela, deveria ter arguido a nulidade da citação no juízo de primeiro grau, e não ajuizado ação rescisória como recurso visando o mesmo objetivo.

Após a decisão do TRT, a empresa ingressou com embargos de declaração que tiveram seu provimento negado. Diante disso, interpôs recurso ordinário agora julgado pela Seção Especializada do Tribunal Superior do Trabalho.

Na Seção o relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou que o artigo 841 da CLT afasta a necessidade de que a citação seja feita pessoalmente, parar ser considerada válida basta ser entregue no correto endereço da pessoa citada. Paulo Manus destacou que segundo prova dos autos ficou evidenciado que correspondências destinadas à Cargosoft, ainda que com o número diverso daquele que constava da documentação oficial da empresa (referente à matriz), chegavam ao seu destino, quando levadas até o escritório de sua filial situada no pátio do posto (mesmo endereço para onde foram encaminhadas as citaçôes).

O ministro ressaltou que o escritório, que funcionava em um espaço alugado pela empresa, servia para a contratação de motoristas. Dessa forma, para o relator, não ficou evidenciado que as citaçôes tinham sido encaminhadas para endereço que não era da empresa. Documentos dos autos provam que a empresa recebeu outras citaçôes de reclamaçôes trabalhistas naquele mesmo endereço, e que compareceu às audiências designadas.

Segundo a decisão não há de se falar em cerceamento de defesa e tampouco ofensa ao princípio do contraditório ou dos preceitos civis que regulam a citação, pelo fato de o processo trabalhista possuir regras e princípios próprios.

(Dirceu Arcoverde / RA)

Processo: RO-180300-77.2007.5.04.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuiçôes da SDI-2 está o julgamento de açôes rescisórias, mandados de segurança, açôes cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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