Hoje em dia, entrar em alguns bancos comerciais é, normalmente, difícil. Um cidadão, quando quer pagar uma conta, fazer algum tipo de movimentação financeira ou, apenas, falar com o gerente da sua conta corrente encontra muitos obstáculos: portas giratórias falantes, seguranças despreparados e funcionários em pequeno número e sem noção de sua função de servir à população.
As instituiçôes financeiras, como todo empreendimento, visam, basicamente, ao lucro, não importa se são públicos ou privados. Existe todo um aparato montado para dificultar o acesso dos clientes aos gerentes e caixas: bancos 24 horas, caixas eletrônicos, “internet banking”, atendimento por telefone, serviços de “courier”, dentre outros. Tudo isto tem como objetivo, segundo essas empresas, facilitar a vida do cliente. Mas, e as pessoas que entram nas agências, especialmente, as pessoas de idade e os “office boys”?
Já não se pode falar em telefone celular dentro de agências bancárias para evitar as famosas “saidinhas de banco”, ou seja, furtos e roubos na saída de agências bancárias após clientes sacarem dinheiro em caixas eletrônicos e nos caixas propriamente ditos.
Agora, toda pessoa que recebe notas de real deve verificar se nela não há uma mancha rosa. Esta mancha demonstraria que a nota foi produto de uma atividade criminosa. No site do Banco Central, há cinco itens sobre esta matéria: a resolução 3891, a circular 3538, uma notícia e uma entrevista sobre esta resolução e esta circular e, por fim, a imagem das notas manchadas de rosa, em jpeg e pdf.
O que fazer se você receber uma nota manchada? A meu ver, a notícia resume tudo, ao dizer que “o portador de nota suspeita de ter sido danificada por dispositivos antifurto deve encaminhá-la a uma agência bancária, que se encarregará de remetê-la ao Banco Central, onde será mantida sob custódia para análise. Após a comprovação, pelo Banco Central, de que o dano foi provocado por dispositivo antifurto, a instituição financeira deverá comunicar ao portador que a cédula foi fruto de ação criminosa e se encontra à disposição das autoridades competentes para investigação criminal. O portador da nota não terá direito ao ressarcimento do valor correspondente à nota danificada. Após analise, caso seja comprovado que o dano não é proveniente de dispositivo antifurto, o banco comunicará ao portador e providenciará a troca da nota.” Tudo isto quer dizer, em princípio, o seguinte: o portador de uma nota manchada de rosa ficará com o prejuízo por estar com a nota. Ninguém vai ressarci-lo deste prejuízo. Ou seja, verifique bem a nota que está recebendo de outra pessoa, pois se estiver manchada de rosa, você não terá direito a trocá-la por uma não manchada.
A circular 3538, do Banco Central do Brasil, esclarece outros pormenores do caso, ao determinar que as instituiçôes financeiras que receberem estas notas danificadas devem: “...I – acatar e reter tal cédula; II- solicitar a identificação do portador mediante documento oficial de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda; III- preencher ficha com os dados do portador , inclusive endereço devidamente comprovado; IV – fornecer ao portador da cédula recibo de retenção, mantendo cópia em seu poder por no mínimo 2 (dois anos);...”. Ou seja, a pessoa que receber uma nota manchada de rosa, deverá ir a uma instituição financeira levando documento de identidade e CPF e comprovante de residência, informará seus dados pessoais, entregará a nota manchada e receberá um recibo de que a instituição financeira reteve a nota.
Importante, ainda em relação à citada circular 3538, é o seu artigo 11, que trata sobre o que a instituição deve fazer quando recebe a informação do Banco Central de que a nota é produto de atividade criminosa, ou se a nota foi danificada acidentalmente, afirmando que “...deverão as instituiçôes financeiras: I- reembolsar o portador, no caso de se concluir que a cédula foi danificada acidentalmente; II – comunicar ao portador que a cédula foi reconhecida como produto de ação criminosa e que se encontra à disposição das autoridades competentes para a adoção das medidas legais necessárias à investigação e persecução criminal, bem como que não será reembolsada...”. Ou seja, se a nota foi danificada acidentalmente, o cidadão terá direito ao reembolso do valor correspondente. Se não, nada terá direito, e ainda pode vir a ser acusado de algum tipo de crime. Parece-me que as figuras penais de que se fala seriam furto qualificado, roubo e receptação dolosa ou culposa.
Retornando ao assunto do começo do artigo, podemos concluir que, além de todas as dificuldades relativas à entrada e permanência no interior de agências bancárias, criou-se a figura do “cidadão vigilante de notas não manchadas”. Este é um cidadão completo, pois verifica cada nota que recebe, se dirige, munido de muitos documentos a uma instituição financeira com as notas que estiverem manchadas de rosa, fornece todos os seus dados pessoais a um funcionário da instituição, recebe um comprovante de que a nota foi retida por esta instituição e aguarda uma futura investigação criminal, por cerca de dois anos, sem que nada tenha feito de errado.