Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 22 de outubro de 2012
Ministro Luiz Fux acompanha relator quanto ao item II e vota pela condenação de réus por quadrilha
Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada na tarde desta segunda-feira (22), na qual se analisa o item II da denúncia na Ação Penal (AP) 470, sobre a imputação do crime de formação de quadrilha, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, pela condenação do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, do ex-presidente do PT José Genoino, do ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares, dos sócios-proprietários da agência SMP&B, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, do advogado da empresa, Rogério Tolentino, e da ex-diretora da agência Simone Vasconcelos, bem como dos dirigentes do Banco Rural à época dos fatos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane.
O ministro Fux votou pela absolvição da ex-funcionária da SMP&B Geiza Dias e da ex-dirigente do Banco Rural Ayanna Tenório por insuficiência de provas para a condenação.
“Restou incontroverso neste Plenário, até agora, que três núcleos uniram-se para o alcance de um desígnio comum, para consecução de um projeto delinquencial, de tornar refém uma das Casas do Parlamento no afã de obter apoio político”, ressaltou o ministro. Ele observou que só o fato de pessoas formarem uma quadrilha já é crime, porque o legislador pretende que a quadrilha não cometa crimes.
Quadrilha x coautoria
O ministro Luiz Fux afastou a tese de ter havido coautoria no caso. “A coautoria, normalmente, é para a prática de um crime, dois crimes, três crimes e não a prática para a consecução de um projeto delinquencial que precisa do decurso de um tempo para ser alcançado e que tem a união de três núcleos absolutamente necessários para a consecução do desígnio final”, explicou.
Ele destacou que a organização da quadrilha sequer precisa ser formalmente constituída. “A quadrilha se forma mediante a natural organização que pretenda ocultar-se de maneira a dificultar sua existência. A quadrilha não se anuncia”, afirmou. Ele lembrou que a quadrilha da qual trata o item II da denúncia teve uma atuação de quase três anos e, conforme o ministro, “não há exemplo histórico de coautoria anual ou bienal ou trienal porque a quadrilha exige essa estabilidade de permanência, que a distingue da coautoria”. Assim, ele entendeu estar configurado o crime de quadrilha.
O ministro Luiz Fux destacou que nas condenaçôes impostas pelo Plenário do STF, até o momento, tornou-se inequívoco que todos sabiam o que estavam fazendo, tanto que o núcleo político indicava ao núcleo publicitário quem deveria receber os valores providenciados de forma ilícita pelo núcleo financeiro. “Eles sabiam que estavam incorrendo em ilícito e que este implicava práticas corriqueiras que conduziam a um fim delinquencial. A participação nesse programa é que caracteriza a quadrilha e a distingue da coatoria”, frisou.
Para o ministro, “o conluio não era transitório, os réus se associaram para a prática intencional de variados crimes”. “Não se estava diante de um singelo e efêmero agrupamento de pessoas, mas de indivíduos que eram parte integrante de um grupo voltado para a prática de um ilícito ímpar em nosso país”, disse.
Abalo à paz pública
Por fim, o ministro verificou a questão sobre a manipulação de decisôes do Congresso Nacional, que, de acordo com ele, poderia caracterizar um abalo à paz pública. “Abalar a normalidade e a paz do parlamento mediante votaçôes viciadas já caracteriza um dos mais significativos abalos à paz pública, tanto é assim que em tempos passados essa estratégia de abalo da vontade legítima do parlamento configurava crimes de segurança nacional”, concluiu.
Ministro Dias Toffoli
Em seguida, o ministro Dias Toffoli se manifestou no sentido de absolver todos os réus acusados do crime de quadrilha no item II, seguindo integralmente o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, revisor da AP 470, dispensando a leitura de seu voto escrito.”
EC/AD
*Mauricio Miranda.
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