Escrito por: Mauricio 18-10-2012 Visto: 804 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“18/10/2012 - 10h3
DECISÃO
Presidente do Banco Cruzeiro do Sul não consegue liberação de bens
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou prejudicado mandado de segurança impetrado por Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa, diretor presidente do conselho de administração do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Costa pretendia a liberação de alguns de seus bens (Certificados de Depósitos Bancários), indisponíveis depois da decretação do Regime de Administração Especial Temporária (Raet) no banco.
Segundo o ministro, não há como analisar o mandado de segurança, uma vez que a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul, em 14 de setembro de 2012, parece insuperável.
“Seja porque não mais subsiste o ato havido por abusivo, que resultou na indisponibilidade dos ativos financeiros do impetrante [Costa], seja porque os recursos aos quais ele pretende ter acesso passaram a integrar a massa liquidanda e somente poderão ser reembolsados por ocasião da divulgação do quadro geral pelo liquidante e pagamento de todos os credores”, assinalou o relator.
Costa impetrou o mandado de segurança com o objetivo de impugnar o Ato 1.217/12, do presidente do Banco Central, que decretou o Raet sobre o Banco Cruzeiro do Sul, decisão que acarretou a indisponibilidade de alguns de seus bens.
Sustentou, para tanto, que o ato administrativo extrapolou os limites legais e o vem privando do uso e gozo de seus bens, comprometendo gravemente, com isso, a sua subsistência e a de sua família. Argumentou ainda que, sem outra fonte de renda, visto que se encontra desempregado, necessita recorrer a seu patrimônio para buscar o respaldo financeiro necessário à sua manutenção.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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