Corrupção de menores e prova da idade da vítima
  
Escrito por: Mauricio 11-10-2012 Visto: 713 vezes

Ao concluir julgamento, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para afastar a condenação imposta ao paciente pela prática do crime de corrupção de menores, decotando-se a pena a ela referente, tendo em conta a inexistência, nos autos de ação penal, de prova civil da menoridade de corréu. Esclareceu-se que, para a caracterização do delito em comento, o tribunal de justiça local admitira, como prova da idade da vítima, declaração por ela prestada perante a autoridade policial. Aduziu-se que a idade comporia o estado civil da pessoa e se provaria pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade de acusado quanto de vítima (CPP, art. 155). Avaliou-se inexistir, na espécie, prova documental idônea da menoridade, a impossibilitar a configuração típica da conduta atribuída ao condenado.  A Min. Cármen Lúcia frisou que, especificamente em relação às provas que dizem respeito ao estado das pessoas, deverse-ia verificar exceção à regra da ampla liberdade probatória, isto é, a observância das restriçôes estabelecidas na lei civil. Precedente citado: HC 73338/RJ (DJU de 19.12.96).HC 110303/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2012. (HC-110303)

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