TST reconhece isonomia entre terceirizada e agente penitenciário estadual
  
Escrito por: Mauricio 10-10-2012 Visto: 821 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

TST reconhece isonomia entre terceirizada e agente penitenciário estadual

(Quarta, 10 Outubro 2012, 6h5)

Uma empregada terceirizada que trabalhou para empresas contratadas pelo Estado do Paraná, receberá como os servidores estaduais que exerceram mesma função em unidades prisionais.

A agente penitenciária explicou que sua contratação por empresas privadas perdurou por quatro anos e nas mesmas condiçôes, horários, locais e ao lado de outros funcionários efetivos do ente tomador de serviços (Estado do Paraná). Por essa razão ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento de diferenças remuneratórias entre o seu salário e o que era pago aos agentes do Estado, além da retificação de sua CTPS.

Todavia, tanto a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de isonomia feito pela empregada.

Ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho, a reclamante teve analisado seu recurso pela Primeira Turma, que concluiu pela procedência do pedido. "O trabalhador terceirizado faz jus à isonomia salarial com o empregado da empresa tomadora dos serviços, quando laboram nas mesmas condiçôes e desempenham função idêntica, nos termos do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-1 desta Corte Superior, cuja "ratio decidendi" encontra seu fundamento de validade no princípio da igualdade salarial (CF, art. 5°, "caput", CLT, art. 5° e Lei n° 6.019/74, art. 12, "a")".

Insatisfeitas com a condenação, as empresas Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda e Ondresp Serviço de Guarda e Vigilância Ltda recorreram à Subseção de Dissídios Individuais – 1, sem obter sucesso.

O ministro Augusto César Carvalho foi seguido à unanimidade em sua proposta de não conhecer do recurso de embargos, em razão de estarem superados os paradigmas colacionados nas razôes recursais pelas recorrentes, que afirmavam a impossibilidade do reconhecimento da isonomia entre prestador de atividade terceirizada e a tomadora de serviços.

O entendimento pacificado em 2011 por esta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funçôes,  conforme disposto na orientação jurisprudencial n° 383.

Nesse sentido, concluiu que estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso não pode ser conhecido (art. 894, II, da CLT).

Processo n° RR-1300100-65.2008.5.09.0014

(Cristina Gimenes/RA)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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*Mauricio Miranda.

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