Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Ação de cobrança de contribuição sindical depende de publicação de edital
(Quarta, 10 Outubro 2012, 6h)
Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformaram decisão que havia determinado o seguimento de uma ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas contra a Finasa Promotora de Vendas Ltda., independente da publicação do edital prevista no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O dispositivo da CLT prevê que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário".
Entenda o caso
O Sindicato ajuizou, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), ação de cobrança de contribuição sindical contra a Finasa Promotora de Vendas Ltda., sem publicar o edital previsto na CLT. Na ação, o sindicato pedia que a empresa fosse condenada a efetuar o recolhimento das contribuiçôes relativas aos anos de 2005 a 2009, que estavam em aberto.
Ao analisar a falta do pressuposto processual previsto no dispositivo da CLT, o juiz de primeiro grau afirmou que a ausência de editais não afastaria o direito subjetivo do sindicato de buscar um provimento jurisdicional acerca da responsabilidade dos réus pelo pagamento das contribuiçôes.
A Finasa recorreu desse entendimento ao TRT3, alegando que a não publicação de editais pelo sindicato, na forma prevista no artigo 605 da CLT, deveria levar à extinção do processo sem resolução do mérito.
O TRT, porém, determinou o seguimento da ação de cobrança de contribuição sindical independente da publicação do edital. Para o Regional, o artigo celetista só obriga a publicação do edital em situaçôes nas quais não há dúvida acerca do enquadramento da empresa, o que não seria o caso dos autos, no entender do Regional.
A Finasa, então, recorreu dessa decisão ao TST, mais uma vez alegando violação ao artigo 605 da CLT.
Jurisprudência
O caso foi julgado pela Sétima Turma do TST. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, frisou em seu voto que o entendimento adotado pelo Regional contraria a jurisprudência majoritária da Corte Superior, no sentido de que a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida de regular lançamento do crédito, que ocorre com a publicação dos editais previstos no artigo 605 da CLT. Para o ministro, o artigo é claríssimo no sentido de que o edital deve ser publicado, dando ciência às empresas, para só então se partir para a cobrança da contribuição.
Assim, entendendo que a não publicação do edital violou a previsão legal contida no artigo 605 da CLT, o ministro votou no sentido de reformar a decisão do TRT-3, julgando extinto o processo, com resolução de mérito. A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: RR 110-36.2010.5.03.0035
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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