Escrito por: Mauricio 09-10-2012 Visto: 747 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 9 de outubro de 2012
ADI questiona lei sobre previdência complementar de servidores
A Federação Nacional das Associaçôes de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4863, contra a Lei 12.618/12, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais por meio de fundaçôes, sendo uma para cada um dos três Poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo).
Na avaliação da federação, a norma contrariou a Constituição Federal, pois as fundaçôes foram criadas por lei ordinária com natureza pública, e serão estruturadas com personalidade jurídica de direito privado, o que, segundo a entidade, contraria o parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal, combinado com o caput do artigo 202. O primeiro estabelece que o regime de previdência complementar dos servidores públicos será instituído por lei de iniciativa do Executivo, observado o disposto no artigo 202, por intermédio de entidades fechadas de natureza pública. Por sua vez, o caput daquele artigo prevê que o regime de previdência privada será regulado por lei complementar.
A Fenassojaf alega que a previdência complementar dos servidores públicos não foi regulada por lei complementar, mas por lei ordinária. “Não fosse suficiente, o artigo 4° da Lei 12.618/12 desviou-se da exigência de entidades fechadas de natureza pública e, dissimuladamente, autorizou a criação de entidades com personalidade jurídica de direito privado”, aponta a ADI.
Para a federação, essa formatação viola o parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal. “Não se trata apenas de reconhecer o caráter público das fundaçôes, como explicitamente faz o inconstitucional parágrafo 1ª da lei, antes de remeter à essência constitutiva do direito privado, mas de criar pessoas jurídicas de natureza pública. A natureza jurídica representa o núcleo constitutivo da pessoa jurídica, é o que a define como pessoa jurídica de direito público ou privado. De nada adianta prever o caráter público de uma instituição se sua estrutura será de direito privado”, argumenta.
A Fenassojaf pede o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da Lei 12.618/12, bem como de qualquer regulamento derivado dessa norma. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da lei.
O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.
RP/AD
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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