TRT/RJ: Condena empresa a indenizar por danos morais a empregado, que era obrigado a ficar nu durant
  
Escrito por: Mauricio 08-10-2011 Visto: 772 vezes

Notícia extraída do site  do TRT/RJ:

"TRANSBANK DEVERÁ INDENIZAR POR DESNUDAR EMPREGADO DURANTE REVISTA 

Um empregado da TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, que por cerca de sete meses da vigência do contrato de trabalho foi obrigado a ficar nu no banheiro da empresa, ao lado de outros empregados para ser revistado, será indenizado em R$ 15 mil.

Assim entendeu a 9ª Turma do TRT/RJ para reformar a decisão de 1° grau condenando a empresa a indenizar por dano moral.

Uma das testemunhas contou que todos tinham que ficar nus no banheiros e que, as vezes, ficavam nus na frente uns dos outros. Ela afirmou que os gerentes e coordenadores não eram revistados, já que a empresa havia instalado câmeras de monitoramento no setor da tesouraria.


Em sua defesa a empresa argumentou que cessou a prática da revista diária a que submetia o trabalhador, quando firmou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em agosto de 2005.


De acordo com o relator do acórdão, desembargador José da Fonseca Martins Junior, provada a revista íntima e a busca pessoal, que é a realizada diretamente no corpo do trabalhador, exigindo que o indivíduo se desnude completamente, ainda que perante pessoas do mesmo sexo e submeta-se a exame minucioso, detalhado e prolongado, tem-se a mesma por atentatória à intimidade, atingindo os direitos inerentes à personalidade do empregado e ensejando a indenização por dano moral.


Prosseguiu o desembargador: “ Assim, ainda que a revista íntima tenha sido realizada no curso do pacto laboral por cerca de sete meses, patente o dano moral e ilegítima a conduta da reclamada, que não se revelava adequada ou proporcional à proteção do patrimônio da empresa, na medida em que a submissão de empregados à inspeção pessoal não se harmoniza com o direito à individualidade e intimidade da pessoa humana. Desse modo, impôe-se a reparação do dano moral imposto ao empregado, sob forma de indenização, por violação à intimidade e à dignidade da pessoa humana, princípios insculpidos na CF, revelando-se motivo suficiente para ensejar a indenização por dano moral.” 

 

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(aic@trt1.jus.br"

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