Concurso público. Pessoa portadora de necessidades especiais. Deficiência auditiva. Caracterização
  
Escrito por: Mauricio 04-10-2012 Visto: 709 vezes

As normas e princípios constitucionais insculpidos nos arts. 1°, II e III, e 3°, IV, da CF, interpretados juntamente com o art. 3° do Decreto n° 3.298/99 (com redação dada pelo Decreto n° 5.296/04), permitem concluir que a deficiência auditiva, ainda que não bilateral, conforme disposto no art. 4°, II, do Decreto n° 3.298/99, é suficiente para assegurar ao candidato inscrito em concurso público o direito de concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais a que aludem os arts. 37, VIII, da CF e 5°, § 2°, da Lei n° 8.112/90. Com esse entendimento, o Órgão Especial, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso ordinário da recorrente para reconhecer sua condição de portadora de deficiência auditiva, assegurando-lhe o direito à nomeação para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do quadro permanente do TRT da 21ª Região, em vaga reservada a portadores de necessidades especiais correspondente à classificação na listagem especial equivalente à nota por ela alcançada no concurso público.

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