Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Prorrogação da jornada atrapalha conclusão de estudos e não gera indenização
(Segunda, 1 Outubro 2012, 9h25)
Comerciário que não pôde concluir o ensino médio em virtude das constantes faltas à escola causadas pela prorrogação da jornada de trabalho pleiteou, mas não conseguiu, o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da ocorrência de danos morais. Logo na primeira instância, a 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) indeferiu o pedido de indenização. Ele recorreu da sentença, sem sucesso, e o caso acabou chegando à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
Para basear seu pedido, o comerciário argumentou que havia normas coletivas da categoria proibindo prorrogação da jornada do comerciário estudante durante o período letivo. E que, pelos danos causados à sua formação educacional, o constrangimento em relação a seus familiares e a frustração da expectativa de conclusão do curso com seus amigos de classe, ele deveria receber uma indenização da sua empregadora, a J & N Modas e Acessórios Ltda.
Porém, as alegaçôes não foram suficientes para que o pedido fosse deferido pela Justiça do Trabalho. De acordo com o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, "o desrespeito a cláusula de convenção coletiva, por si só, não gera o direito ao pagamento de danos morais".
Ele ressaltou que há requisitos essenciais para a responsabilização empresarial e que, sem a conjugação desses requisitos, não se pode falar em responsabilidade do empregador. Que são: nexo causal - que associa a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos; dano sofrido pelo empregado; e, regra geral, a culpa do empregador.
Nesse sentido, o ministro Godinho Delgado destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu, pela análise do contexto das provas existentes nos autos, "que não foram comprovados os requisitos necessários para a condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral".
Para o TRT-MG, faltaram documentos indispensáveis à propositura da ação, porque não houve prova documental dos fatos que teriam gerado o dever de reparar e não foi comprovada a alegação de que a instituição de ensino recusou-se a fornecer esses documentos. Além disso, ressaltou que o empregado não se insurgiu contra a prorrogação de jornada nas vezes em que lhe foi feita a exigência.
(Lourdes Tavares/RA)
Processo: RR - 123500-29.2007.5.03.0106
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.