Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“27/9/2012 - Empresa é punida por virose em cruzeiro
A empresa Royal Caribbean Cruzeiros foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a quatro passageiros que foram contaminados por uma virose durante cruzeiro marítimo organizado pela companhia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Passos.
O veterinário R.M.P. adquiriu um pacote de viagens que consistia em um cruzeiro marítimo com duração de sete dias, pelo qual pagou aproximadamente R$ 5.800. Em 5 de março de 2010, embarcou com sua família no navio, no porto de Santos, com cerca de duas mil pessoas. De acordo com R., a mídia noticiara dias antes do embarque a contaminação do navio por vírus, e o veterinário questionou a empresa sobre isso, pois cogitou remarcar a data da viagem. Contudo, a empresa garantiu que o problema estava resolvido.
Os transtornos, segundo R., começaram ainda no momento do check-in, com grande desorganização e desrespeito aos consumidores e, já no segundo dia de viagem, R. e seus três filhos apresentaram os mesmos sintomas da virose gastrointestinal ocorrida no cruzeiro anterior. O diagnóstico foi confirmado pelo serviço médico do navio. Com isso, a família não participou da programação de lazer do cruzeiro e vivenciou dias de angústia, em especial diante do estado de saúde das crianças.
R. decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais para ele e seus três filhos e danos materiais, para ter ressarcido o valor gasto com a viagem. Em primeira instância, a Royal Caribbean foi condenada a pagar a cada um dos quatro passageiros a quantia de R$ 3 mil, por danos morais, e o total de cerca de R$ 5.800, por danos materiais.
Recurso
Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. Os turistas pediram o aumento do valor da indenização, e a Royal Caribbean, por sua vez, contestou sua responsabilidade diante do ocorrido. Entre outras alegaçôes, a empresa sustentou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) inspecionou o navio e declarou que ele estava em perfeitas condiçôes de uso e higiene. Afirmou, ainda, que o vírus não havia sido encontrado na água ou nos alimentos ingeridos e que o surto de infecção estaria nas praias do litoral paulista.
Ao analisar os autos, a desembargadora Cláudia Maia, relatora, observou, entre outros aspectos, que de fato cerca de 300 passageiros da viagem imediatamente anterior à de R. haviam sido contaminados com o mesmo vírus e que era responsabilidade da empresa a devida higienização no navio antes de embarcar novos turistas. Quanto ao laudo da Anvisa, a desembargadora ressaltou que o documento foi feito após a viagem de R., não podendo, portanto, atestar as condiçôes do navio no dia do embarque da família do veterinário.
“Ao permitir o ingresso de passageiros numa embarcação já contaminada por tal virose, o serviço prestado expôs a sério risco a saúde e a segurança dos passageiros, não sendo, portanto, o que se espera ao adquirir uma viagem de cruzeiro marítimo para toda a família, constituída, no caso, por filhos menores e um bebê em fase de amamentação”, ressaltou a desembargadora.
Assim, a magistrada julgou que cabia à empresa o dever de indenizar moralmente a família e decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 8 mil para cada um dos quatro passageiros. Quanto aos danos materiais, manteve o determinado na sentença.
Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
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Processo: 1.0479.10.006814-3/002”
*Mauricio Miranda.
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