TST:Justiça do Trabalho não reconhece subsecretário de estudos sociais como cargo de direção sindica
  
Escrito por: Mauricio 28-09-2012 Visto: 799 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

JT não reconhece subsecretário de estudos sociais como cargo de direção sindical

(Sexta, 28 Setembro 2012, 17h20)

Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceram a estabilidade provisória de um subsecretário de formação e estudos sociais do Sindicato dos Economistas no Estado do Espírito Santo. A SDI-1 rejeitou ontem (27) embargos do trabalhador, demitido pela Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A, onde exercia o cargo de economista. Com isso, fica mantida a decisão da Quinta Turma que havia julgado improcedente o pedido de reintegração do autor ao emprego.

A estabilidade provisória destinada a dirigentes sindicais está prevista no artigo 543, parágrafo 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é dirigida ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical – cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, conforme parágrafo 4° daquele dispositivo. Por outro lado, a Súmula 369, II, do TST esclarece que a Constituição da República limita a sete o número de dirigentes sindicais beneficiados pela estabilidade provisória.

Nome do cargo

Ao interpor embargos contra a decisão da Quinta Turma, o economista sustentou ser incontroverso nos autos que ele integrou o rol de 21 dirigentes sindicais eleitos. Para ele, o que determinou a improcedência do pedido de reintegração foi o nome do cargo de direção ocupado por ele no sindicato – subsecretário de formação e estudos sociais. Nesse sentido, argumentou que o nome dado ao cargo de direção na entidade sindical não pode determinar quais são os detentores de estabilidade ou não.

A argumentação, porém, não convenceu os ministros da SDI-1, que, por unanimidade, não conheceram do recurso do sindicalista. A decisão foi tomada após o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicar que a Quinta Turma negou o direito decorrente da estabilidade provisória com base em dois fundamentos.

O pedido de estabilidade provisória e a consequente reintegração no emprego foram negados porque, além de não haver previsão em lei para eleição de subsecretário de formação e estudos sociais, "não há informação segura de que o autor se situa entre os sete diretores aos quais a lei garante a estabilidade provisória", destacou o ministro Augusto César.

Por fim, o relator entendeu não haver condiçôes de conhecimento do recurso de embargos diante da inespecificidade dos julgados apresentados pelo autor para comprovação de divergência jurisprudencial e da não constatação de má aplicação da Súmula 369, II, do TST.

(Lourdes Tavares / RA)

Processo: E-ED-RR - 2000-25.2001.5.17.0006

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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*Mauricio Miranda.

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