TJ-RJ: Decisão Monocrática. Servidor Público do Executivo Estadual Tem Direito à Diferença da URV. L
  
Escrito por: Mauricio 03-10-2011 Visto: 1033 vezes
















Processo n°:0225778-97.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento:Sentença
Descrição:ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Processo n°: 0225778-97.2011.8.19.001 S E N T E N Ç A José Marcelo Machado Maia propôs ação pelo rito ordinário em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a reposição das diferenças salariais decorrentes da implantação do Programa de Estabilização Econômica por força da Medida Provisória n. 434 de 07/02/1994 e que, posteriormente, por força da Medida Provisória n. 457/94 e da Lei 8880/94, com alteração da sistemática estabelecida, sofreu redução de seus vencimentos no percentual de 11,98%, uma vez que o valor tomado como base não foi o do efetivo pagamento, mas o do último dia do mês. Argumentam afastando a ocorrência da prescrição. Requer liminar e pugna pela correta conversão de seus vencimentos, com a reposição do percentual indicado, além do pagamento das diferenças no que se referem às parcelas vencidas referentes ao último quinquênio. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 26/30. Decisão de fls. 34 que indeferiu a tutela antecipada, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. A contestação foi apresentada a fls. 38/44, com os documentos de fls. 45/47, Argüindo preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que foi a União quem criou as regras do plano real, alegando prescrição de fundo de direito. Sustentando insubsistência da pretensão autoral em razão de não haver lei estadual prevendo a recomposição requerida, e que está sendo pleiteada aplicação de índices federais aos servidores estaduais, sem lei específica prevendo as supostas perdas inflacionárias. Aduz que os servidores do Poder Executivo não fariam jus à correção de 11,98%. Pugnou pela improcedência. Réplica às fls. 48/53. O Ministério Público apresentou parecer de mérito a fls. 55/56, opinando pela improcedência. É o relatório. Passo a decidir. Impôe-se o julgamento no estado da lide eis que a matéria a ser decidida nos autos é puramente de direito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o fato que deu causa à presente lide foram as perdas salariais sofridas pelo autor, servidor estadual, em decorrência da conversão de seu salário de cruzeiro real para URV, o que se deu em março de 1994. No tocante à prejudicial de prescrição, valho-me do Enunciado n. 85 de Súmula do E. STJ - inteiramente incidente em razão da natureza sucessiva da relação jurídica havida entre os servidores e o MRJ - que assim preconiza: ¿NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO¿. Portanto, a pretensão aqui deduzida renova-se a cada período em que a lesão é também perpetrada, sendo certo, outrossim, que a supressão de verba, acaso existente, projeta-se mês a mês sobre o salário percebido pelo servidor até que seja a mesma corrigida. No mérito, o autor é funcionário público estadual - Policial Militar, pretendendo o recebimento de diferenças salariais originadas da conversão do real para URV. Com efeito, o que pretende o autor não é o aumento de seus vencimentos, mas sim a complementação deles, em razão da perda causada com a conversão pela URV, posto que deveria tomar como parâmetro o dia do efetivo pagamento do salário dos servidores e não o último dia do mês, como ocorrido, isto que ensejou perda salarial. A questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os dispositivos da Lei Federal n° 8880/94, que tratam da conversão da moeda, são aplicáveis a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. O STJ reconheceu como devido o pagamento da diferença de 11,98%, no que tange aos vencimentos dos servidores abrangidos no artigo 168 da Constituição Federal, em que a data não fosse o último dia do mês. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N°8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZ DISTINTA. 1. Se nas razôes do recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n°8.880?94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês tem direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei n° 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0240905-0 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO DJe 14/08/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. URV. LEI N.° 8.880/94. CONVERSÃO. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA ENTENDE QUE É POSSÍVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL O ACRÉSCIMO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE SEUS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV NOS TERMOS DA LEI N.° 8.880/94, DEVENDO O PERCENTUAL DEVIDO SER APURADO EM CONFORMIDADE COM A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.´ (EDCL NO AGRG NO AG 1.131.075/MA, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/3/2010, DJE 12/4/2010) 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AGRG NO RESP 1003434/MA - REL. MIN. OG FERNANDES - 6ª T - J. EM 19/10/2010 - PUB. DJE 08/11/2010). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença que vier a ser apurada em liquidação de sentença, resultante da aplicação do critério da Lei n° 8.880/94 na conversão da URV do valor de seu vencimento, considerando as datas dos efetivos pagamentos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art.1°-F, da Lei 9494/97, a contar da citação, até a data em que entrou em vigor a alteração legislativa de 2009, quando passará a reger a hipótese o índice da caderneta de poupança para todo o posterior, e correção monetária a partir das datas dos pagamentos a menor. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado. Custas na forma da Lei n° 3.350/99. Ciência ao M.P. Submeto a presente ao duplo grau obrigatório de jurisdição. P.R.I. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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