TRF1:Impossível conhecimento de agravo de instrumento sem antes intimar a parte agravada.
  
Escrito por: Mauricio 25-09-2012 Visto: 761 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região:

“Impossível conhecimento de agravo de instrumento sem antes intimar a parte agravada


25/9/12 15h31

“Apresenta-se como necessária a prévia intimação da agravada para responder o recurso de agravo, antes que seja analisado o mérito recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. Baseada nessa afirmação, a 4.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, unanimemente, não conheceu de agravo de instrumento em razão de a agravada não ter sido localizada.

 

O juízo de primeiro grau indeferiu, em sede de ação civil pública, o pedido de indisponibilidade de bens com objetivo final de decretação de ressarcimento de bens ao patrimônio público por atos de improbidade administrativa.

 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu a este Tribunal, alegando, em resumo, que “Os documentos juntados aos autos, cópia dos processos administrativos de concessão indevida de benefício, revelam os atos de improbidade administrativa praticados pela ré, de modo que não restam dúvidas quanto aos fatos descritos na petição inicial”.

 

Em análise dos autos, o desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, relator do processo, concluiu que, independente de provas, é essencial que a parte acusada seja notificada e intimada a responder pelas acusaçôes. Visto que, embora o INSS tenha fornecido endereço da agravada, o oficial de justiça não conseguiu encontrá-la, conforme consta dos autos. “[...] tem-se que o julgamento do presente agravo de instrumento se encontra inviabilizado pela impossibilidade de se cumprir o disposto no art. 527, inciso V do CPC [...]”, acrescentou o desembargador.

 

O relator citou precedentes jurisprudenciais tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do RESP 200900043475, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 28/09/2010 e do AG 0022855-22.2011.4.01.0000/TO (Relator Juiz Federal Convocado Renato Martins Prates, 7ª Turma, julgado por unanimidade em 20/09/2011, publicado no e-DJF1 de 30/09/2011, p. 737).

 

Processo: 0008974-12.2010.4.01.0000

 

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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