Escrito por: Mauricio 22-09-2012 Visto: 753 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região (SP):
“Últimas Notícias - 20/9/2012
13ª Turma: pagamento de verbas rescisórias dois dias após prazo não gera multa
Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que “verbas rescisórias quitadas dois dias após rescisão não geram multa do art. 477 da CLT”.
O referido artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu parágrafo 6°, os prazos de que dispôem as empresas para satisfazer as verbas rescisórias devidas ao empregado decorrente da extinção do contrato de trabalho, quais sejam: “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento”.
No processo analisado, a empregada reclamava que as verbas rescisórias foram quitadas somente dez dias após sua saída, em ofensa aos prazos estabelecidos no parágrafo 4° do artigo 477 da CLT, que estabelece que “o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato do trabalho”. Portanto, solicitava-se a imposição da multa prevista no parágrafo 8° do referido artigo, que diz: “a inobservância do disposto no § 6 deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN...”
Porém, a reclamante foi contratada mediante contrato de experiência em 4 de dezembro de 2008, e, em 2 de março de 2009, houve a rescisão antecipada do contrato, tendo sido a quitação da rescisão depositada em conta bancária em 4 de março de 2009.
Assim sendo, de acordo com a desembargadora Cíntia Táffari, “não há falar em ofensa aos prazos estabelecidos no parágrafo 6° do artigo 477 da CLT, e é inaplicávelo disposto no parágrafo 4° do artigo citado, uma vez que, contando com menos de um ano de trabalho, não houve a homologação do pacto laboral junto ao Sindicato da categoria ou DRT”.
Dessa forma, a 13ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.
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(Proc. 00889005720095020035 – RO)
Notícia de caráter informativo Permitida reprodução mediante citação da fonte Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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