TRF/Brasília: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é responsável pelo pagamento de indenizaçã
  
Escrito por: Mauricio 30-09-2011 Visto: 774 vezes

Notícia extraída do site do TRF-Brasília:

"Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é responsável pelo pagamento de indenização decorrente de extravio de telegrama
Publicado em 29 de Setembro de 2011, às 19:34

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.° grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos da quantia despendida no franqueamento postal a título de danos materiais, decorrentes do extravio de telegrama.
A sentença de 1.° grau considerou que, tendo a ECT reconhecido o extravio da correspondência postada em Ilhéus (BA), não remanesce qualquer dúvida de que a inoperância de seus serviços deu causa ao dano material, consubstanciado no prejuízo suportado pela cidadã.
Além disso, a conduta da ECT frustrou a expectativa da parte de ver efetivada a entrega de seu telegrama, tipo de correspondência normalmente escolhida por aqueles que, por diversas razôes, necessitam de um serviço de prestação rápida. Assim, a sentença afirmou ter sido comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente, sendo inegável o direito à indenização por danos morais a título de reparação dos prejuízos causados pelos transtornos decorrentes da ausência da entrega do telegrama em questão.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) apela, alegando que a autora não comprovou ou sequer citou qualquer situação humilhante, vexatória, a que tenha sido submetida em face da não entrega do telegrama postado, não justificando-se, portanto, indenização por dano moral. Afirma que, embora o extravio tenha sido reconhecido, há de se ressaltar que o referido fato corresponde apenas ao descumprimento de uma obrigação contratual que definitivamente não é sinônimo de danos morais, conforme entendimento pacífico do STJ. Diz ainda que a autora nem mesmo mencionou quem seria o destinatário do telegrama, o conteúdo, ou a finalidade da contratação do serviço postal.
O relator convocado, juiz federal Gláucio Maciel Gonçalves, considerou que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo sem prova do conteúdo da correspondência extraviada, assiste à ECT a indenização por danos material e moral, por ter havido falha no serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ap – 200333010025464/BA
Assessoria de Comunicação Social"

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