Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Revisor inicia análise sobre o item VI da denúncia na AP 470
O ministro-revisor no julgamento da Ação Penal (AP) 470 no Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, proferiu seu voto em relação à parte das imputaçôes aos réus ligados ao Partido Progressista, acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) no item VI da denúncia. O revisor entendeu configurado o crime de corrupção passiva em relação ao ex-deputado federal Pedro Corrêa, mas votou por sua absolvição da acusação de lavagem de dinheiro. Quanto ao deputado federal Pedro Henry, o ministro proferiu voto pela absolvição das três imputaçôes – corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha – por entender que a conduta do réu não foi devidamente individualizada na denúncia nem foram apresentadas provas suficientes pela acusação durante a instrução criminal.
Corrupção passiva e atos de ofício
Inicialmente, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou em seu pronunciamento que estava alterando seu entendimento sobre a tipificação do crime de corrupção passiva para se adaptar à posição majoritária do Plenário do STF, citando votos dos demais ministros proferidos no item III da denúncia do MPF na AP 470. “No pronunciamento anterior o Plenário assentou que é bastante para a configuração o mero recebimento de vantagem indevida por funcionário público, dispensando-se a precisa identificação do ato de ofício a ser praticado pelo acusado, e dispensou também a relação entre o recebimento do recurso e a prática do ato funcional”, afirmou o ministro. Segundo essa posição, completou o revisor, basta que se demonstre o recebimento de vantagem indevida, subentendendo-se a possibilidade da prática de ato comissivo ou omissivo, desde que este esteja na esfera de atribuiçôes do funcionário.
O ministro observou que, por essa posição, é indiferente que a vantagem seja destinada ao partido político de algum acusado ou para ele próprio. Essa posição manifestada no julgamento do item III, segundo a descrição do ministro-revisor, também torna inócua a alegação das defesas de que teria havido caixa dois de campanha eleitoral, assentando que a ajuda de campanha também configura vantagem indevida, pela possibilidade de interferir na prática de atos de ofício.
Pedro Corrêa
Para o ministro-revisor, ficou configurada a prática de crime de corrupção passiva pelo ex-deputado federal Pedro Corrêa, uma vez dispensada a necessidade de comprovação de ato de ofício, quando demonstrado que o ex-parlamentar de fato recebeu vantagem indevida. Segundo a denúncia, os membros do PP receberam o total de R$ 2,9 milhôes diretamente da SMP&B ou por meio das empresas Bonus Banval e Natimar. Estaria demonstrado que o réu foi responsável pelo recebimento de R$ 700 mil a título de auxílio financeiro.
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro imputado a Pedro Corrêa, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu pela absolvição do réu, por não ser admissível, nesse tipo penal, a culpabilidade por conduta culposa ou dolo eventual. “Somente aqueles que possuem plena ciência da origem ilícita dos recursos podem incorrer no crime”, afirmou o revisor. Segundo o ministro, a denúncia deveria fazer prova de que o réu sabia da origem ilícita dos recursos, mesmo que sem certeza absoluta, ou soubesse que estava incorrendo em ilícito.
No caso, afirma o revisor, recebimento de numerário por meio de intermediário não caracteriza necessariamente lavagem de dinheiro, uma vez que o artifício é largamente utilizado para percepção de propina, que não é paga abertamente. Além do mais, o elemento de ocultação não é exclusivo do crime de lavagem, sendo que o próprio artigo 317 do Código Penal, que tipifica o crime de corrupção passiva, prevê o recebimento indireto de vantagem.
“Se levar em conta como crime antecedente da lavagem de dinheiro o peculato e o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira descritos na denúncia, não estou convencido de que o réu soubesse que era essa a origem. O MPF em apenas um tópico afirmou que ele tinha ciência, e mesmo assim de forma vaga”, afirma o revisor. Para o ministro, foi imputada ao réu a organização do mecanismo de lavagem, quando a seu ver o mecanismo foi engendrado por outros corréus. Para o ministro, o recebimento dos recursos foi parte do crime de corrupção passiva, e a condenação do réu no crime de lavagem significaria condenar o acusado duplamente pelo mesmo fato.
Quanto à imputação de formação de quadrilha feita a Pedro Corrêa, o ministro afirmou que julgará a imputação de formação de quadrilha referente a esse réu ao final da análise dos demais acusados ligados ao Partido Progressista (PP).
Pedro Henry
Para o ministro Ricardo Lewandowski, não foram devidamente comprovadas imputaçôes feitas ao parlamentar e a denúncia, a seu ver, não deveria ter sido recebida pelo STF, por falta de individualização e generalidade das acusaçôes, levando mesmo ao cerceamento do direito de defesa do acusado.
O ministro destacou que todas as imputaçôes ao réu foram apresentadas de forma conjunta ao ex-deputado José Janene (falecido) e ao corréu João Cláudio Genu, assessor do partido, tratando-se de acusaçôes de caráter objetivo. Sustentou em seu voto que se atribui culpa ao réu pelo fato de ele pertencer à cúpula do partido e ter sido líder do PP na Câmara dos Deputados. Assim, o revisor votou pela absolvição do réu das imputaçôes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
FT/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.