Escrito por: Mauricio 20-09-2012 Visto: 815 vezes |
É cediço que, uma vez transitada em julgado a sentença de mérito, torna-se imutável a norma jurídica nela contida, inclusive quanto às questôes que poderiam ter sido alegadas oportunamente, mas não o foram, segundo a inteligência do art. 474 do CPC. Por conseguinte, consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e o âmbito de atuação do órgão judicial (art. 128 do CPC). Dessa forma, assume extrema importância a identificação, na ação ajuizada, da ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, que constituem impeditivos da propositura de ação idêntica. Entretanto, em se tratando de obrigação de trato continuativo fixada com base nas necessidades da pessoa vitimada, ela pode ser revista na hipótese de alteração das condiçôes econômicas das partes envolvidas, a teor do art. 471, I, do CPC. Ademais, o art. 475-Q, § 3°, do CPC admite expressamente a possibilidade de majoração da pensão fixada em decorrência da prática de ato ilícito, quando ocorre alteração superveniente na condição econômica das partes. Na hipótese dos autos, decorridos 26 anos do trânsito em julgado de sentença que determinou o pagamento de indenização pelos danos decorrentes em acidente em ferrovia, a recorrente, pleiteou o recebimento de danos morais, materiais e estéticos, por não estarem encartados na indenização originalmente arbitrada, bem como a majoração da pensão mensal vitalícia. Nesse contexto, ressaltou-se que, na primeira demanda, a recorrente pleiteou o pagamento de indenização em decorrência de todos os danos sofridos, quer patrimoniais quer extrapatrimoniais, uma vez que se reportou ao gênero do qual eles são espécies. Assim, concluiu-se que a análise da segunda demanda – quanto aos danos – encontra óbice na existência de coisa julgada material, cuja eficácia impede o ajuizamento de outra ação com a mesma causa de pedir e pedido, ainda que especifique os danos passíveis de indenização. Contudo, quanto ao valor da pensão vitalícia, determinou-se o retorno dos autos à instância primeva para análise do pedido de sua majoração. REsp 1.230.097-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2012. |
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