TST:Turma reitera entendimento sobre terceirização ilícita na Cosern. Terceirização é só de atividad
  
Escrito por: Mauricio 18-09-2012 Visto: 843 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Turma reitera entendimento sobre terceirização ilícita na Cosern

(Terça, 18 Setembro 2012, 14h17)

A Oitava Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) que pleiteava afastar vínculo empregatício com um eletricista contratado por terceirização. Ficou mantida a decisão do Tribunal Regional da 21ª Região (RN), que considerou ser ilegal a terceirização de atividade-fim das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, nos termos da Súmula 331 do TST e do artigo 25, parágrafo 1°, da Lei 8.987/95.

A Cosern recorreu ao TRT para ter revista a decisão de primeira instância que consignou o vínculo. Alegou que sua atividade-fim consiste na comercialização (compra e venda) e distribuição de energia elétrica, não se inserindo a atividade do eletricista naquela categoria.

O Regional negou provimento ao recurso ao argumento de que é inegável que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador encontram-se entre as atividades-fim da empresa. Desta forma, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador diretamente com a Cosern.

A relatora do recurso de revista da empresa na Oitava Turma, juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, votou pelo não conhecimento do recurso, sendo acompanhada unanimemente pelo colegiado.

Conforme destacou, "a execução de tarefas no setor de energia elétrica envolve alto grau de especialização e de exposição à periculosidade, motivo pelo qual é imperioso aplicar o princípio da prevenção, previsto na Constituição da República, impedindo a terceirização nesses casos".

(Demétrius Crispim/RA)

Processo n° RR - 130600-30.2009.5.21.0020

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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