Escrito por: Mauricio 18-09-2012 Visto: 856 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 18 de setembro de 2012
Negada liminar a condenado por crime tributário no Paraná
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 113426, impetrado pelo administrador de empresas A.D.N., que requeria a suspensão da ação penal em que ele foi condenado por crime contra a ordem tributária pela Justiça Federal paranaense. O mérito do HC, no qual o administrador pede o reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição e o consequente arquivamento da ação penal, ainda será julgado pelo STF.
O ministro Celso de Mello argumentou que não se registra no caso situação configuradora de dano, pois A.D.N. está em liberdade e não sofre risco iminente de perdê-la, em “razão do estágio processual em que se encontra, presentemente, a causa penal, em que ainda não se registrou o trânsito em julgado da sentença condenatória”. O ministro lembra ainda que houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos mensais).
“O deferimento da medida liminar somente se justifica em face de situaçôes que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro”, justificou o ministro Celso de Mello em sua decisão.
O caso
Em um processo administrativo tributário, A.D.N. foi intimado em 2002 a devolver cerca de R$ 290 mil aos cofres públicos federais. Posteriormente, foi condenado pela Justiça Federal paranaense a quatro anos e dez meses de reclusão em regime inicial aberto. Depois de um recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reduziu a pena para dois anos e quatro meses de reclusão.
A defesa do administrador alega que o crime pelo qual ele foi condenado está prescrito, sob o argumento de que para o processamento de um indivíduo na esfera penal é necessário o encerramento da esfera administrativa. Cita ainda que a Súmula Vinculante n° 24 do Supremo determina que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento do tributo”.
RP/AD
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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