Porte de granada: desnecessidade de apreensão e perícia
  
Escrito por: Mauricio 17-09-2012 Visto: 811 vezes

A 1ª Turma denegou habeas corpus no qual postulada a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2°, I, do CP, em face de porte de granada no delito de roubo. Aplicou-se, relativamente ao artefato em questão, jurisprudência do STF firmada nas hipóteses de ausência de apreensão e de perícia de arma de fogo. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, 7.8.2012. (HC-108034)

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